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Portaria n.º 88/2012

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 88/2012 2012-03-30

Portaria n.º 88/2012

de 30 de março

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas quais as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.

Neste âmbito, continua a justificar-se que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à falta de qualificação profissional.

Em especial no que respeita a profissão de nadador-salvador, a vital importância da sua presença nas praias portuguesas encontra-se amplamente reconhecida e demonstrada, quer na vigilância e socorro dos banhistas em situação de perigo ou de emergência, quer na função de auxílio que exercem, dissuadindo-os da prática de atos que constituam risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrência de quaisquer outras situações de risco ou perigosidade.

Acresce que o expressivo acréscimo de utentes, quer nacionais quer estrangeiros, às zonas balneares nas margens de águas costeiras e das águas interiores, justifica uma lógica de ordenamento público com o objetivo de garantia de mais elevados índices de segurança para os utentes daqueles espaços.

É, portanto, sob estes fundamentos de interesse público nos valores da segurança e proteção da vida e bem-estar que aos nadadores-salvadores se impõe especiais deveres como

a) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, aplicando, sempre que necessário, medidas de suporte básico e avançado de vida;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros;

c) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no seu espaço de intervenção;

d) Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento;

e) Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

f) Colaborar, sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos com locais para banhos.

No que respeita a atividade do mergulhador profissional, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida, sujeito a grande variedade de situações de desgaste fisiológico, psicológico e patológico e com elevado índice de potencial de mortalidade e de morbilidade, acarreta exigências de verificação e controlo quanto às condições de saúde e robustez física e psíquica dos candidatos a mergulhadores.

Acresce, ainda, que no âmbito da sua atividade, estes profissionais podem desempenhar funções de busca e salvamento e de formadores, adicionando à elevada perigosidade do meio a responsabilidade de proteção dos valores fundamentais da proteção da vida e bem-estar de terceiros.

Assim, na defesa dos valores fundamentais de interesse público identificados, assume-se como imperativo a definição de um conjunto adequado de requisitos clínicos e psicológicos conclusivos quer da aptidão ou não para o exercício das profissões quer da manutenção da capacidade no decurso da vida profissional ativa.

Torna-se pois necessário definir as essenciais qualificações profissionais, físicas e psíquicas cuja verificação declara a aptidão para o ingresso e progressão nas atividades e estatuir sobre os fundamentais requisitos de certificação e verificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.

Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais nas áreas da Defesa Nacional.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, o seguinte

Portaria 88/2012 2012-03-30

Objeto

A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Portaria 88/2012 2012-03-30

Âmbito

1 - As profissões regulamentadas abrangidas no sector da defesa nacional são as seguintes

a) Mergulhador profissional;

b) Nadador-salvador.

2 - As profissões referidas no número anterior têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.

Portaria 88/2012 2012-03-30

Autoridade competente

A autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito das profissões regulamentadas previstas no artigo 2.º é

a) A Direção-Geral da Autoridade Marítima para a profissão de mergulhador profissional;

b) O Instituto de Socorros a Náufragos para a profissão de nadador-salvador.

Portaria 88/2012 2012-03-30

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino, em 19 de março de 2012.

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