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Decreto-Lei n.º 247/2000

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 247/2000 2000-09-29

Decreto-Lei n.º 247/2000

de 29 de Setembro

Na sequência de um estudo efectuado pelo Ministério da Cultura e da análise dos principais problemas que afectam o Teatro Nacional D. Maria II (TNDM II), verifica-se a necessidade de repensar o modelo de funcionamento do teatro, por forma a permitir um melhor aproveitamento dos seus recursos para a prossecução da actividade artística.

Considerando que até à aprovação do novo modelo de funcionamento importa assegurar a transição e preparar um conjunto de acções com vista à criação de uma estrutura organizacional mais consentânea com os objectivos legalmente cometidos ao TNDM II, é criada a comissão de gestão do TNDM II, a qual assegurará o exercício, em exclusivo, das funções da direcção.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 247/2000 2000-09-29

Extinção

É extinto o órgão de direcção do Teatro Nacional D. Maria II (TNDM II) a que se referem a alínea a) do artigo 9.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/97, de 18 de Setembro.

Decreto-Lei 247/2000 2000-09-29

Comissão de gestão

1 - É criada a comissão de gestão do Teatro Nacional D. Maria II.

2 - A comissão de gestão referida no número anterior é constituída por um presidente e por dois vogais equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.

3 - As competências da direcção previstas no Decreto-Lei n.º 244/97, de 18 de Setembro, são exercidas, em exclusivo, pela comissão de gestão.

4 - A comissão de gestão poderá auscultar as entidades que considere convenientes, podendo solicitar a colaboração dos especialistas que entender por necessários para levar a bom termo a sua acção.

5 - A comissão de gestão mantém-se em funções até à entrada em vigor da nova lei orgânica do TNDM II, sem prejuízo de, a qualquer momento, poder ser dado por findo, por despacho fundamentado do Ministro da Cultura, o mandato de qualquer dos seus membros.

Decreto-Lei 247/2000 2000-09-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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