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Decreto-Lei n.º 70/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 70/2012 2012-03-21

Decreto-Lei n.º 70/2012

de 21 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, a qual integra o comummente designado «Pacote Ferroviário II», efetuada através do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, deu conteúdo à investigação técnica de acidentes e incidentes cuja competência está cometida ao GISAF.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 70/2012 2012-03-21

Natureza

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 70/2012 2012-03-21

Missão e atribuições

1 - O GISAF tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - O GISAF prossegue as seguintes atribuições

a) Desenvolver as atividades de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, de apuramento das causas e formulação de recomendações;

b) Analisar as ocorrências registadas no relatório diário de circulação da entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e propor o seu tratamento de acordo com a gravidade das mesmas;

c) Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das recomendações dirigidas às entidades reguladas.

3 - No exercício das suas atribuições, o GISAF funciona de modo independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos caminhos de ferro, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade e organismo notificado e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas.

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Órgãos

O GISAF é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 18.º a 19.º-A e 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

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Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor

a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GISAF;

b) Representar o GISAF;

c) Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;

d) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação internacional, comunitária e nacional.

2 - São atribuídas ao diretor do GISAF as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

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Investigadores

1 - Aos investigadores do GISAF compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GISAF.

2 - Os investigadores do GISAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única.

3 - O exercício de funções no GISAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.

4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes.

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Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GISAF é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

Decreto-Lei 70/2012 2012-03-21

Designação de investigadores

1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GISAF designa um investigador responsável pela investigação técnica.

2 - O diretor do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável.

3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.

4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GISAF designar outro investigador responsável, em sua substituição.

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Colaboração de outras entidades

1 - O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.

3 - Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas.

Decreto-Lei 70/2012 2012-03-21

Receitas

1 - O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;

c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GISAF;

d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Decreto-Lei 70/2012 2012-03-21

Despesas

Constituem despesas do GISAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Mapa de cargos de direção

O lugar de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de dezembro.

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Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 14 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa de cargos de dirigentes

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

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