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Decreto Regulamentar n.º 32/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 32/2012 2012-03-20

Decreto Regulamentar n.º 32/2012

de 20 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional e da subsequente unificação num só Ministério das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e Reabilitação Urbana, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reestruturou a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Esta reestruturação torna a DGADR um verdadeiro organismo para a agricultura e desenvolvimento rural, na medida em que nela se concentram as áreas de produção agrícola, incluindo as matérias relativas à produção vegetal, aos recursos genéticos, ao território e agentes rurais, ao planeamento e gestão do regadio e infraestruturas hidráulicas, à engenharia agrorrural, ao ordenamento do espaço rural e recursos naturais.

Em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT, concentrou-se também na DGADR a área do ordenamento do espaço rural.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 32/2012 2012-03-20

Natureza

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

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Missão e atribuições

1 - A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.

2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuições

a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas da sua missão;

b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;

c) Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;

d) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;

e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de ações que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, promovendo as ações de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades vegetais com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;

f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;

g) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e promover os respetivos sistemas de informação.

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Órgãos

A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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Diretor-geral

1 - O Diretor-Geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

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Comissões consultivas

1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor do DGADR, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.

2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.

3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

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Tipo de organização interna

A organização interna da DGADR obedece ao modelo estrutural hierarquizado.

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Receitas

1 - A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;

c) O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;

d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;

e) O rendimento de bens que administrar a qualquer título;

f) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;

g) O produto de outras coimas associadas a processos de contraordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;

h) Os proveitos resultantes da emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso à Entidade Nacional da Reserva Agrícola;

i) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos próprios;

j) A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;

l) Os proveitos associados à gestão, direta ou por outras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagrícola;

m) Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

n) O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;

o) As quantias provenientes de análises, ensaios, inspeções, exames laboratoriais e peritagens;

p) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas previstas nas alíneas j) a n) do número anterior são consignadas em 75 % do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associadas.

4 - As quantias cobradas pela DGADR são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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Despesas

Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

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Sucessão

A DGADR sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio do ordenamento rural.

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Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGADR o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas, diretamente relacionadas com a área do ordenamento rural.

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Norma revogatória

É revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de fevereiro.

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 9 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

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