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Decreto-Lei n.º 66/2012

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Decreto-Lei n.º 66/2012

de 16 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., tem a sua génese no organismo que, em 1986, sucedeu à Junta Nacional do Vinho, que tinha como objetivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da Organização Comum do Mercado.

Desde a sua criação, o Instituto tem sido objeto de várias alterações e reestruturações orgânicas, visando adequar a sua atuação à reforma institucional do sector vitivinícola e às mudanças de paradigmas económicos.

Atualmente, a missão do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., consiste em coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Natureza

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Jurisdição territorial e sede

1 - O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IVV, I. P., tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Missão e atribuições

1 - O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

2 - São atribuições do IVV, I. P.

a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e da União Europeia;

b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;

c) Participar e acompanhar, junto das instâncias da União Europeia, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;

d) Assegurar a gestão dos programas de apoio da União Europeia e nacionais específicos do sector vitivinícola;

e) Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;

f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;

g) Desenvolver ações tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, ao reforço da competitividade e internacionalização e ao desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola;

h) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;

i) Cobrar as taxas que lhe sejam atribuídas por lei e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;

j) Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho;

k) Coordenar e zelar pelo cumprimento das regras de utilização da marca Vinhos de Portugal/Winesof Portugal;

l) Efetuar as previsões de colheitas anuais, recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na regulamentação da União Europeia e nacional, tendo em vista a avaliação do mercado;

m) Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

n) Elaborar e assegurar a coordenação do plano nacional de controlo do sector vitivinícola.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do MAMAOT e de outros ministérios nas áreas das respetivas competências, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

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Órgãos

São órgãos do IVV, I. P.

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

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Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo

a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (CNOIV);

c) Assegurar as condições necessárias à execução das políticas nacionais e da União Europeia e as orientações estratégicas estabelecidas para o sector vitivinícola;

d) Apoiar ações que visem a melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, o reforço da competitividade e internacionalização e o desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola;

e) Cobrar as taxas que estejam ou venham a ser atribuídas por lei ao IVV, I. P., e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;

f) Aplicar as coimas e as sanções acessórias para as quais disponha de competência legal.

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Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.

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Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação à atividade do conselho diretivo na definição das linhas gerais das políticas do sector vitivinícola.

2 - O conselho consultivo é composto por

a) Presidente do IVV, I. P., que preside;

b) Representantes dos produtores;

c) Representantes das adegas cooperativas;

d) Representantes do comércio do vinho;

e) Representantes das entidades certificadoras;

f) Representantes dos destiladores.

3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela do IVV, I. P., sob proposta do presidente.

4 - Sem prejuízo das competências conferidas na lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, designadamente sobre

a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;

b) As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e da União Europeia, aplicáveis ao sector.

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Organização interna

A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

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Receitas

1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;

b) O produto das taxas cobradas em resultado das ações decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;

c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

d) O produto das multas e coimas;

e) O produto da venda de serviços;

f) O rendimento de bens próprios e os provenientes da atividade ou utilização por terceiros;

g) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;

h) Os reembolsos dos empréstimos efetuados, bem como os respetivos juros e comissões;

i) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;

j) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

k) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código do Procedimento e do Processo Tributário.

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Despesas

Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

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Criação ou participação em entidades de direito privado

A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado na área da investigação, experimentação e divulgação do sector vitivinícola por parte do IVV, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada, fundamentadamente, a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Património

O património do IVV, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de fevereiro.

Decreto-Lei 66/2012 2012-03-16

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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