Legislator Case Law & Legislation
553450 PT

Decreto-Lei n.º 58/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Decreto-Lei n.º 58/2012

de 14 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É neste quadro que importa aprovar um novo enquadramento jurídico para a Inspeção-Geral da Administração Interna.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Natureza

A Inspeção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Missão e atribuições

1 - A IGAI tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A IGAI prossegue as seguintes atribuições

a) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;

b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);

c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;

d) Efetuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;

e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;

f) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.

3 - A IGAI cumpre, ainda, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Princípio de atuação

A IGAI não interfere no desenvolvimento da atuação operacional das forças e serviços de segurança, competindo-lhe, no entanto, sempre que conveniente, averiguar a forma como a mesma se processa e as respetivas consequências.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Órgãos

1 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

2 - Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral podem ser providos por magistrados judicial ou do Ministério Público.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Inspetor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral

a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

b) Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiên-cia e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de proteção e socorro;

c) Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;

d) Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;

e) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares instaurados e os processos instruídos pela IGAI;

f) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;

g) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;

h) Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, neste caso em articulação com a DGAI, em especial cooperando com as organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial das forças de segurança e dos países de língua oficial portuguesa.

2 - O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Apoio administrativo e logístico

1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da IGAI é prestado pela SG que gere, igualmente, o património afeto à IGAI.

2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a IGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da IGAI e os serviços respetivamente competentes da SG.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Tipo de organização interna

A organização interna da IGAI obedece ao modelo matricial.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Receitas

1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.

2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;

b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei;

c) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Despesas

Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Mapa dos cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, de acordo com a natureza e complexidade de funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para chefes de divisão, podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído apenas a uma chefia de equipa.

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de janeiro, com exceção do artigo 13.º

Decreto-Lei 58/2012 2012-03-14

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Promulgado em 5 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →