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Decreto Regulamentar n.º 30/2012

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Decreto Regulamentar n.º 30/2012

de 13 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No âmbito do PREMAC, o Decreto-Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro, aprovou a fusão da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português, integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, para dar lugar à Direcção-Geral do Território (DGT).

A DGT tem como missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

O presente diploma tem, assim, como objectivos a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de serviço público, promovendo o desenvolvimento de sinergias no exercício de funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a dois organismos distintos e a um gabinete, em matéria de ordenamento do território, informação geográfica e urbanismo, fomentando uma maior articulação entre os instrumentos de gestão territorial.

Com a efectiva redução do número de cargos dirigentes e a redução de encargos financeiros que resulta da criação da DGT, garante-se ainda uma estrutura funcional simplificada e renovada, centrada nos grandes temas do ordenamento do território, da política de cidades e da informação territorial, orientada para a qualificação das actuações territoriais que, nomeadamente através da cooperação com outras entidades, possa contribuir de modo significativo para uma melhor organização, valorização e utilização do território nacional e para a sua integração no espaço europeu.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Natureza

A Direcção-Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Missão e atribuições

1 - A DGT tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

2 - A DGT prossegue as seguintes atribuições

a) Participar na definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação;

b) Promover o acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão;

c) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d) Coordenar, em articulação com o Gabinete Coordenador do Programa POLIS, as intervenções necessárias ao desenvolvimento, execução e acompanhamento do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades (POLIS) e das operações integradas de requalificação e valorização da orla costeira (POLIS LITORAL) até à sua conclusão;

e) Coordenar as intervenções previstas no âmbito do Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, até à sua conclusão;

f) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimentos de avaliação ambiental e na elaboração, acompanhamento, execução e compatibilização dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respectivo depósito;

g) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;

h) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;

i) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;

j) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

l) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa oficial (CAOP), bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano;

m) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das actividades de geodesia, cartografia e cadastro;

n) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projectos de investigação científica, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica;

o) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica;

p) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, bem como representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos ao ordenamento do território, urbanismo e informação geográfica;

q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Órgãos

1 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia, o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

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Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGT.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e nas tomadas de decisão do director-geral no que se refere à actividade científica da DGT.

2 - O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na DGT desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGT, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

4 - Compete ao conselho científico

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da DGT no que se refere à sua actividade científica;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;

d) Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

e) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.

5 - O funcionamento do conselho científico, bem como a designação do seu presidente, constam de regulamento interno a aprovar nos termos do disposto na legislação respeitante às instituições de investigação.

6 - A participação no conselho científico não é remunerada.

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Tipo de organização interna

A organização interna da DGT obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade de informação cadastral, regulação, planeamento, comunicação e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e nas áreas de suporte do ordenamento do território e geodesia e cartografia, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas operacionais do ordenamento do território e geodesia e cartografia, o modelo de estrutura matricial.

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Delegações regionais

1 - A DGT dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas no continente, designadas por delegações regionais.

2 - As delegações regionais são dirigidas por chefes de delegação, nos termos a definir em portaria.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Receitas

1 - A DGT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGT dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGT;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) O produto das taxas, que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas, ou preços tabelados;

e) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;

f) O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e de autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

g) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade da DGT e que pela lei lhe sejam consignados;

h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais afectos em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Despesas

Constituem despesas da DGT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Sucessão

A DGT sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Instituto Geográfico Português e do Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGT, o desempenho de funções na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no Instituto Geográfico Português e no Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar

a) O Decreto-Lei n.º 133/2007, de 27 de Abril;

b) O Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril;

c) O Despacho Conjunto n.º 1006/2003, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 256, 2.ª série, de 5 de Novembro;

d) O Despacho n.º 9047/2009, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 64, 2.ª série, de 1 de Abril.

Decreto Regulamentar 30/2012 2012-03-13

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 5 de Março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

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