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Decreto Regulamentar n.º 31/2012

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Decreto Regulamentar n.º 31/2012

de 13 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste sentido e na sequência da unificação num só ministério das áreas da agricultura, mar, florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do território, habitação e reabilitação urbana, promove-se a racionalização estrutural prevista na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo-se à criação da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Tendo sido constatado que a consecução de uma melhoria substancial da protecção da saúde pública e da defesa dos direitos dos consumidores reclama uma revalorização das atribuições no domínio da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal, procedeu-se à reorganização de uma área que tem estado excessivamente pulverizada por diversos organismos e que importa dotar de maior eficiência, garantindo-se uma maior agilidade através da aproximação do modelo orgânico nacional ao modelo comunitário da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção do Consumidor (DGSANCO).

À nova Direcção-Geral são, assim, atribuídas as competências relativas à saúde e protecção animal, anteriormente desempenhadas pela Direcção-Geral de Veterinária, a que acrescem funções de regulamentação e coordenação do controlo alimentar, antes cometidas ao Gabinete de Políticas e Planeamento, e ainda funções de sanidade vegetal e fitossanidade, antes desempenhadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Considerou-se ainda necessário, como forma de promover a proximidade de actuação e optimização de recursos, garantir a acção coordenada com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas das unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da anterior Direcção-Geral de Veterinária, garantindo-se a verticalização funcional nestas matérias.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Natureza

A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Missão e atribuições

1 - A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, protecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.

2 - A DGAV prossegue as seguintes atribuições

a) Participar na definição e aplicação das políticas de segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção animal;

b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia, dos grupos do Codex Alimentarius e da formação no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»;

c) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e sanidade dos animais;

e) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;

f) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;

g) Coordenar, auditar e colaborar na execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direcções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;

h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;

i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fabrico da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;

j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à certificação para a exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;

l) Exercer as funções de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do regime de exercício da actividade industrial e assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar;

m) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal;

n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos animais, designadamente através da coordenação da execução de acções que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Órgãos

A DGAV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Director-geral

1 - O Director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Aos subdirectores-gerais compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Comissões consultivas

1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do director da DGAV, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.

2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.

3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

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Tipo de organização interna

A organização interna da DGAV obedece ao modelo estrutural hierarquizado.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Serviços desconcentrados

1 - A DGAV dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, designadas Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária.

2 - As Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Receitas

1 - A DGAV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAV dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;

c) O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;

d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;

f) O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos e medicamentos veterinários;

g) O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação nas áreas da sua competência;

h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;

i) As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;

j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGAV são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Despesas

Constituem despesas da DGAV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Sucessão

A DGAV sucede nas atribuições

a) Da Direcção-Geral de Veterinária;

b) Da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fitossanidade;

c) Do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio da normalização e segurança alimentar.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAV

a) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Veterinária;

b) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fitossanidade;

c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio da normalização e segurança alimentar.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar 31/2012 2012-03-13

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 5 de Março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

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