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Decreto-Lei n.º 108/2003

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 108/2003 2003-06-04

Decreto-Lei n.º 108/2003

de 4 de Junho

O artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, atribui ao serviço onde o subscritor exerce funções a responsabilidade pelo pagamento da pensão transitória de aposentação fixada pela Caixa Geral de Aposentações até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados no Diário da República com a inclusão do seu nome.

Verifica-se, porém, que a aplicação deste regime ao pessoal da PT Comunicações, S. A., se reflecte negativamente nos resultados desta empresa, que se encontra cotada em bolsa e se insere em sector de actividade de elevada competitividade a nível global, na medida em que lhe atribui, e não ao Fundo de Pensões da Portugal Telecom, que é a entidade a quem compete suportar a pensão definitiva, a responsabilidade com o pagamento da pensão transitória do seu pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Por esta razão, julga-se conveniente substituir a formalidade prevista no artigo 100.º do Estatuto da Aposentação pela notificação directa aos interessados e à PT Comunicações, S. A.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 108/2003 2003-06-04

A formalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é substituída pela notificação directa ao interessado e à PT Comunicações, S. A., relativamente aos trabalhadores desta empresa que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 22 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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