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Decreto-Lei n.º 1/82

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

Decreto-Lei n.º 1/82

de 4 de Janeiro

Há largos anos vêm o Comité Olímpico Internacional e o Português pugnando por medidas que coíbam o uso generalizado dos símbolos olímpicos, por forma a evitar o seu aviltamento mediante utilização indiscriminada e a reservá-los às actividades estritamente relacionadas com o movimento olímpico.

Teve eco entre nós essa pretensão num despacho do então Ministro da Educação Nacional de 7 de Dezembro de 1949 e, posteriormente, no Decreto-Lei n.º 41784, de 6 de Agosto de 1958, que reconheceram ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso, no País, dos símbolos olímpicos.

Todavia, vem-se sentindo a necessidade de explicitar o conteúdo desse direito e reprimir as infracções que sejam contra ele cometidas, aspectos omissos naquele diploma.

O presente decreto-lei visa prosseguir esse objectivo, em ordem a contribuir para o prestígio do movimento olímpico, evitando utilizações dos seus símbolos que deturpem a sua mensagem de fraternidade humana.

Para tanto, proíbem-se os usos que lesem aquele direito exclusivo e prevêem-se adequadas sanções que rodeiem de eficácia tal proibição.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

É reconhecido ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entendem-se por

a) Divisa olímpica a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;

b) Emblema olímpico o constituído por 5 anéis entrelaçados, respectivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;

c) Bandeira olímpica a que representa o emblema olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro.

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

1 - É proibido o uso, para fins desportivos, comerciais, industriais ou políticos, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas».

2 - A proibição abrange a imitação e a reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, ou das expressões, de modo que possam criar erro ou confusão com estes.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os usos expressamente autorizados, por escrito e mediante decisão regularmente tomada pelo Comité Olímpico Português.

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, a infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma legal.

2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 250000$00.

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

1 - Compete ao Ministério da Qualidade de Vida o processamento da contra-ordenação.

2 - A decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro da Qualidade de Vida.

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

Para além do disposto no n.º 2 do artigo anterior, poderá o Ministro da Qualidade de Vida determinar como sanção acessória da contra-ordenação a apreensão a favor do Estado dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção.

Decreto-Lei 1/82 1982-01-04

É revogado o Decreto-Lei n.º 41784, de 6 de Agosto de 1958.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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