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Portaria n.º 127/2012

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 127/2012 2012-05-07

Portaria n.º 127/2012

de 7 de maio

As alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam as atividades integradas no âmbito das indústrias da fileira de madeira (corte, abate e serração de madeiras - CAE, rev. 3, 16101 e 16102, painéis de madeira - CAE, rev. 3, 16211,16212 e 16213, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE, rev. 3, 16220, 16230, 16240, 16291, 33190 e 32995, mobiliário - CAE, rev. 3, 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094 e 95240, e importação e exportação de madeiras - CAE, rev. 3, 46130 e 46731), com exclusão das indústrias de tanoaria, de formas e saltos de madeira para calçado e de vassouraria, pincelaria e escovaria e trabalhadores representados pelas associações que o outorgam.

As associações subscritoras requereram a extensão do contrato coletivo referido aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que no território nacional exerçam a mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu oposição, invocando o facto de a convenção coletiva em causa conter matérias gravosas para os direitos dos trabalhadores e de existir um processo de negociação com a associação de empregadores outorgante da convenção (AIMMP).

Importa salientar que o procedimento administrativo conducente à publicação da presente portaria desenvolveu-se na atual situação de grave crise económica que se vive em Portugal e em que urge a concretização da retoma do crescimento económico, a criação de empregos e a melhoria do nível de competitividade das empresas.

Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, procede-se à mesma extensão com uma produção de efeitos diferente da inicialmente prevista.

A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas no setor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009 e atualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do setor, com exclusão dos aprendizes e praticantes e de um grupo residual, são cerca de 33 000, sendo que 26 % deles auferem retribuições inferiores às convencionais e 10,1 % auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %.

A convenção atualiza, ainda, consoante o subsetor em que se aplica, o subsídio de deslocação entre 5 % e 5,1 %, o subsídio de almoço em 8,5 % e o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes entre 3,9 % e 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais da convenção contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto económico e social, que supra se referiu, importa determinar a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. As compensações, previstas nas cláusulas 46.ª e 46.ª-A, relativas ao pagamento de refeições a motoristas e ajudantes não são objeto de retroatividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Considerando que existe um contrato coletivo celebrado entre a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e as mesmas associações de empregadores, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2008, que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pela referida federação.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 127/2012 2012-05-07

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2011, são estendidas no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - A extensão determinada no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

Portaria 127/2012 2012-05-07

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com exceção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, produzem efeitos desde 1 de abril de 2012.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de abril de 2012.

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