Legislator Case Law & Legislation
552986 PT

Decreto-Lei n.º 44786

17 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

Decreto-Lei n.º 44786

Reconhecida a necessidade urgente de proceder ao apetrechamento de alguns quadros e ajustamento de outros dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar;

Considerando que é igualmente indispensável editar normas que completem certas disposições do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

I

Disposições especiais

A) Agência-Geral do Ultramar

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

No quadro do pessoal contratado (quadro privativo de contínuos) é eliminado um lugar de paquete, a aumentar ao quadro do pessoal assalariado.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

Para o serviço de fiscalização e conservação dos imóveis pertencentes às províncias ultramarinas é criado um quadro de pessoal contratado dotado com as seguintes unidades, que se consideram incluídas nos grupos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, a seguir mencionados

1 de encarregado da fiscalização e conservação dos imóveis ... Q

1 de auxiliar de 1.ª classe do encarregado de fiscalização e conservação dos imóveis ... R

1 de auxiliar de 2.ª classe do encarregado de fiscalização e conservação dos imóveis ... S

1 de auxiliar de 3.ª classe do encarregado de fiscalização e conservação dos imóveis ... T

2 de telefonista ... X

3 de porteiro ... V

8 de contínuo de 2.ª classe ... X

1 de servente ... Y

§ 1.º As primeiras nomeações para os lugares criados serão de livre escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do agente-geral do Ultramar, tendo preferência os actuais assalariados que prestam serviço no mesmo organismo, ficando os lugares destes extintos à medida que ingressarem no quadro criado pelo corpo deste artigo.

§ 2.º Ao pessoal que for nomeado nas condições da parte final do parágrafo anterior ser-lhe-á contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado anteriormente à data da sua nomeação para o quadro criado pelo corpo do artigo, desde que tenha sofrido os descontos legais para compensação de aposentação.

B) Instituto de Medicina Tropical

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

É revogado o artigo 65.º e seu § único do Regulamento do Instituto de Medicina Tropical, aprovado pelo Decreto n.º 40055, de 5 de Fevereiro de 1955, passando a admissão do pessoal do quadro técnico auxiliar a fazer-se independentemente de sexos.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

Os candidatos para ajudantes de preparador aprovados no concurso de 20 de Maio de 1961 e que ocupam interinamente o lugar podem ser providos nas vagas existentes.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

É fixado em 23 o número de assistentes do quadro do pessoal contratado.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

No ano de 1963 serão dotados apenas três lugares de professor auxiliar.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

São aumentados os seguintes lugares ao quadro de pessoal contratado

2 de catalogadora;

1 de adjunto dos serviços técnicos;

1 de encarregado dos serviços de documentação bibliográfica e fotográfica;

1 de telefonista.

§ único. Consideram-se incluídos nos grupos Q e S a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, respectivamente, o adjunto dos serviços técnicos e o encarregado dos serviços de documentação bibliográfica e fotográfica.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

É dotado com as seguintes unidades o serviço de vacinação contra doenças infecto-contagiosas (tropicais e gerais) criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 36689, de 23 de Dezembro de 1947

1) Pessoal contratado

1 de médico chefe de serviço;

1 de médico adjunto;

1 de preparador;

1 de ajudante de preparador;

2 de auxiliar de laboratório;

1 de servente.

§ 1.º Para efeitos do disposto no presente artigo, são aumentados ao quadro do pessoal contratado os seguintes lugares

1 de médico adjunto;

1 de preparador;

1 de ajudante de preparador;

2 de auxiliar de laboratório;

1 de servente.

§ 2.º Os lugares de médico adjunto e de auxiliar de laboratório consideram-se incluídos, respectivamente, nos grupos M e V a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

C) Hospital do Ultramar

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

O quadro privativo de enfermagem passa a ser constituído pelas seguintes unidades

1 de ecónomo;

1 de superintendente;

1 de enfermeiro ou enfermeira-geral;

6 de enfermeiro ou enfermeira-chefe;

13 de enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe;

43 de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe;

2 de enfermeira-parteira;

2 de enfermeira-puericultora;

8 de auxiliar de enfermagem.

§ único. Consideram-se incluídas nos grupos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que se indicam, as seguintes unidades

Superintendente ... L

Enfermeiro-geral ... N

Enfermeiro-chefe ... O

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

A transição dos funcionários que, presentemente, pertencem ao quadro de enfermagem para o novo quadro, criado pelo artigo anterior, subordinar-se-á às seguintes regras

1.ª Os actuais ecónomo, enfermeira-monitora, enfermeiro de 1.ª classe, enfermeiros de 2.ª classe e ajudantes de enfermagem transitarão, respectivamente, sem formalidades de nomeação, visto e posse, para os novos cargos de ecónomo, superintendente de enfermagem, enfermeiro-chefe, enfermeiros de 1.ª classe e enfermeiros de 2.ª classe.

2.ª Os actuais auxiliares de enfermagem, enfermeiras-parteiras e enfermeiras-puericultoras transitam para os novos cargos correspondentes, sem formalidades de nomeação, visto e posse.

§ único. Os lugares vagos no quadro de enfermagem serão providos por concurso, cujas condições serão fixadas por portaria do Ministro do Ultramar, donde constarão as preferências a atribuir ao pessoal já nele provido.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

Os actuais funcionários do quadro de enfermagem, enquanto se não efectuar a transição regulada pelo artigo anterior, perceberão as suas remunerações pelas dotações inscritas para os novos cargos correspondentes e para aqueles em que possam ingressar por concurso.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

No quadro do pessoal contratado, serviços gerais, são criados os seguintes lugares

1 de escriturário de 2.ª classe;

1 de telefonista;

1 de cozinheiro-chefe;

1 de cozinheiro.

§ único. O vencimento do cozinheiro-chefe será de importância igual à que estiver atribuída aos cozinheiros-chefes dos Hospitais Civis de Lisboa.

II

Disposições gerais

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

São extintos nos quadros do Ministério do Ultramar um lugar de inspector administrativo da Secretaria-Geral e um de desenhador de 2.ª classe da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e criados um lugar de chefe de Repartição na referida Secretaria-Geral e um de guarda-portão nos serviços gerais do Ministério.

§ 1.º Compete especialmente ao chefe da Repartição da Secretaria-Geral, além das funções a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, dirigir e inspeccionar os serviços em que o secretário-geral superintende, coadjuvá-lo nas suas funções notariais, orientar o expediente dos processos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar sob a direcção do presidente do mesmo Conselho e informar e dar andamento a todos os assuntos que por despacho superior forem mandados efectuar à Secretaria-Geral.

§ 2.º O actual inspector administrativo da Secretaria-Geral transitará para o novo lugar de chefe de repartição, independentemente de nomeação, visto e posse.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

Nas excepções previstas no § único do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, incluem-se os inspectores e chefes de secção do Gabinete dos Negócios Políticos, que correspondem, respectivamente, a inspectores administrativos e intendentes de distrito.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

São aditados ao artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, os seguintes parágrafos

§ 1.º Será contado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado ao Estado noutros Ministérios, na categoria e classe, aos funcionários que ingressem no quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, ao abrigo do § único do artigo 159.º deste diploma.

§ 2.º Ao pessoal abrangido pelo § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39677, de 24 de Maio de 1954, que transite para o quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ser-lhe-á contado, para efeitos de promoção na classe em que ingresse, o tempo de serviço prestado no ultramar.

§ 3.º O tempo de serviço prestado nos quadros complementares do ultramar pelo pessoal técnico que ingresse no quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações considera-se equiparado, para efeitos de promoção, ao prestado na correspondente classe de ingresso do quadro daquela Direcção-Geral.

Decreto-Lei 44786 1962-12-07

Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →