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Aviso

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1982-01-06

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 10 de Dezembro de 1981 foi celebrado em Lisboa um acordo, por troca de notas, entre a Embaixada da República da Áustria e o Ministério dos Negócios Estrangeiros que modifica os n.os 1, 2 e 3 do Acordo, entre os 2 países, de 14 de Dezembro de 1954, sobre Supressão Recíproca de Vistos, sendo os textos das respectivas notas publicados em anexo a este aviso.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 10 de Dezembro de 1981. - O Director-Geral, João Morais da Cunha Matos.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1981

S. Ex.ª o Sr. Dr. Eric Rochleitner, embaixador da República da Áustria, Lisboa

Sr. Embaixador

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de hoje, cujo texto é o seguinte, na versão portuguesa

Excelência

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que, tendo em vista facilitar as deslocações de turistas entre a Áustria e Portugal, o Governo Federal da República da Áustria propõe que os n.os 1, 2 e 3 do Acordo de Supressão da Exigência de Vistos entre os 2 países, concluído em 14 de Dezembro de 1954, sejam modificados da seguinte forma

1) Os cidadãos austríacos poderão entrar em Portugal para permanência temporária ou em trânsito, para fins de negócios ou recreio, sem necessidade de visto diplomático ou consular, se apresentarem um dos seguintes documentos de viagem, passados pelas autoridades austríacas competentes

a) Passaporte nacional válido ou caducado há menos de 5 anos;

b) Passaporte diplomático ou de serviço válido;

c) Bilhete de identidade válido;

d) Cédula marítima válida;

e) Passaporte colectivo válido, em conjunto com um documento oficial que comprove a identidade.

2) Os cidadãos portugueses poderão entrar na Áustria para permanência temporária ou em trânsito, para fins de negócios ou recreio, sem necessidade de visto diplomático ou consular, se apresentarem um dos seguintes documentos, passados pelas autoridades portuguesas competentes

a) Passaporte nacional válido ou caducado há menos de 5 anos;

b) Passaporte diplomático ou de serviço válido;

c) Bilhete de identidade válido;

d) Cédula marítima válida;

e) Passaporte colectivo válido, em conjunto com um documento oficial que comprove a identidade.

3) Por permanência temporária entende-se um período que não exceda 3 meses consecutivos, o qual poderá excepcionalmente ser prorrogado, por motivos justificáveis, segundo exclusivo critério das autoridades competentes de cada um dos 2 países.

Se o teor das modificações precedentes obtiver o assentimento do Governo da República Portuguesa, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um acordo entre os 2 Governos que entrará em vigor em 15 de Dezembro de 1981.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª a aceitação por parte do Governo Português da proposta precedente e de confirmar que esta nota e a nota de V. Ex.ª constituem um acordo que entrará em vigor no dia 15 de Dezembro de 1981.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

(ver documento original)

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