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Decreto Regulamentar n.º 15/2000

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 15/2000 2000-10-02

Decreto Regulamentar n.º 15/2000

de 2 de Outubro

Na sequência do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, há que tornar extensivos às carreiras e categorias com designações específicas os princípios e soluções nele contidos, fixando o seu desenvolvimento indiciário.

Quanto às situações não contempladas naquele diploma, ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que «às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos».

Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério do Planeamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 15/2000 2000-10-02

Objecto e âmbito

As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério do Planeamento, constantes do Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 15/2000 2000-10-02

Regras de transição

1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Decreto Regulamentar 15/2000 2000-10-02

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Decreto Regulamentar 15/2000 2000-10-02

Revogações

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril, na parte correspondente às carreiras objecto do presente diploma.

Decreto Regulamentar 15/2000 2000-10-02

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver mapa no documento original)

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