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Portaria n.º 102/2012

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 102/2012 2012-04-16

Portaria n.º 102/2012

de 16 de abril

A Portaria n.º 225/2011, de 3 de junho, estabeleceu, para a campanha vitivinícola de 2010-2011, regras mais flexíveis para os produtores e destiladores que recorreram à medida de destilação de vinho em álcool de boca.

Essas regras revelaram-se eficazes e introduziram, ainda, maior simplificação na aplicação desta medida de apoio.

Considerando os resultados obtidos revela-se adequado estabelecer que as mesmas regras sejam aplicadas na campanha vitivinícola de 2011-2012.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte

Portaria 102/2012 2012-04-16

Montante da ajuda

1 - Para a campanha de 2011-2012, os produtores que tenham celebrado contratos de destilação de vinho em álcool de boca, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril, cujo volume contratado corresponda a um rendimento forfetário inferior a 27 hl/ha, podem, querendo, aumentar o volume de vinho a entregar para destilação, até ao máximo de 27 hl/ha, podendo beneficiar do aumento da ajuda prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida Portaria.

2 - Para utilizar a possibilidade mencionada no número anterior os produtores devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P), nos moldes e prazos que forem estabelecidos por aquele organismo, os hectolitros por hectare que pretendem entregar para destilação, juntando declaração subscrita por si e pelo destilador.

3 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 não implica nem permite qualquer alteração da área elegível já determinada para a candidatura do produtor, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril.

Portaria 102/2012 2012-04-16

Cumprimento do contrato

Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efetivamente entregue, desde que seja apresentada ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.

Portaria 102/2012 2012-04-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos contratos de destilação celebrados na campanha vitivinícola de 2011-2012.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 22 de março de 2012.

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