Decreto-Lei n.º 424/74
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 424/74
de 9 de Setembro
Na sequência das alterações que foram introduzidas no regime fiscal vigente, considera-se também oportuno proceder à revisão da taxa do imposto sobre o consumo de tabacos.
Simultaneamente, passará a ser impresso nos invólucros de tabaco o preço de venda ao público, o qual é fixado por despacho do Ministro das Finanças. Nesse preço já estará, portanto, incluído o imposto de consumo.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os tabacos destinados ao consumo do continente e ilhas adjacentes, quer de fabrico nacional, quer estrangeiro, ficam sujeitos a um imposto de consumo, sobre o qual não incidirá adicional algum, seja para o Estado, seja para os corpos administrativos.
2. As importâncias arrecadadas através deste tributo não serão obrigatoriamente consideradas para determinação dos descontos mencionados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957, e sobre as mesmas não incidirá o imposto ad valorem prescrito nos n.os 1.º dos artigos 14.º e 16.º desse diploma.
1. As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas no continente são as indicadas em lista anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas nas ilhas adjacentes serão fixadas por decreto, dentro dos limites que constam da lista a que se refere o número antecedente.
3. Serão as seguintes as espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as correspondentes taxas aplicáveis aos tabacos fabricados no estrangeiro e no ultramar
Picados - Taxa de 3$50 sobre cada 15 g ou fracção.
Cigarros
Taxa de 1$50 sobre cada maço ou caixa de 10 a 19 cigarros;
Taxa de 4$50 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros;
Taxa de 10$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 20$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco
Taxa de $50 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de 2$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.
Charutos - Taxa de 10$00 sobre cada charuto.
As marcas de tabaco fabricadas no continente e ilhas adjacentes e a lançar de futuro no mercado interno ficam sujeitas a pagamento do imposto de consumo, sendo as respectivas taxas determinadas por portaria do Ministro das Finanças dentro dos limites que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
1. O preço de venda ao público, incluindo o imposto de consumo, dos tabacos manufacturados no continente e ilhas adjacentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças.
2. O preço a que se refere o número anterior deverá ser impresso nos invólucros antes da saída das fábricas.
1. O imposto de consumo sobre o tabaco é cobrado pelas fábricas aos compradores, devendo o produto desse imposto dar entrada, por meio de guia, no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito, salvo o referente ao mês de Dezembro, que será liquidado em face das saídas verificadas até ao dia 24, inclusive, e deverá ser pago até 31 de Dezembro, sendo o relativo aos dias 25 a 31 do mesmo mês englobado na liquidação do mês seguinte.
2. Compete à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Alfândegas a fiscalização do pagamento do imposto de consumo que incide sobre o tabaco manufacturado, respectivamente, no continente e ilhas adjacentes.
3. O imposto de consumo dos tabacos manufacturados sujeitos a despacho de importação ou vendidos em hasta pública nas alfândegas será cobrado por estas no acto de liquidação dos respectivos direitos aduaneiros ou do pagamento do valor da adjudicação, conforme o caso.
1. As transgressões por falta de pagamento do imposto de consumo ou por pagamento fora do prazo estabelecido serão punidas com multa igual ao dobro do montante da importância devida.
2. A instrução e o julgamento do respectivo processo é da competência das autoridades e tribunais do contencioso fiscal aduaneiro.
3. As multas que forem impostas por inobservância do disposto neste artigo reverterão integralmente para o Estado.
Enquanto não for publicado o decreto referido no n.º 2 do artigo 2.º, mantêm-se as taxas actualmente aplicáveis ao tabaco manufacturado nas ilhas adjacentes.
As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Este decreto-lei entra em vigor em 9 de Setembro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Taxa sobre cada embalagem de tabaco picado ou maço de cigarros das seguintes marcas
Picados
Gama ... 14$00
Comodoro ... 14$00
Cigarros sem filtro
Provisórios, com 12 ... 1$50
Definitivos, com 12 ... 1$50
Provisórios, com 24 ... 2$50
Definitivos, com 24 ... 2$50
Lusos ... 2$50
Antoninos ... 3$50
Sporting ... 3$50
Português Suave ... 3$50
Paris ... 3$50
20-20-20 ... 3$50
High-Life ... 3$50
Cigarros com filtro
Antoninos ... 3$50
Kart (normal) ... 3$50
Sagres (normal) ... 3$50
Sporting ... 3$50
Porto (normal) ... 3$50
Ritz ... 3$50
Negritas (normal) ... 3$50
CT (normal) ... 3$50
Grândola ... 3$50
SG (normal) ... 3$50
SG Ventil ... 3$50
Tamariz ... 4$00
Sagres (longo) ... 4$00
Kart (longo) ... 4$00
Monserrate ... 4$00
Mini Kayak ... 4$00
Porto (gigante) ... 4$00
Ritz (gigante) ... 4$00
CT (longo) ... 4$00
SG (gigante) ... 4$00
Negritas (gigante) ... 4$00
2002 ... 4$00
Estoril ... 4$50
Sintra ... 4$50
Kayak ... 4$50
Valetes ... 4$50
Nobel ... 4$50
Plaza ... 4$50
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.