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Portaria n.º 1232/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1232/93 1993-11-30

Portaria n.º 1232/93

de 30 de Novembro

Estando criadas as condições que viabilizam o ingresso na Marinha de cidadãos do sexo feminino nos quadros permanentes, na categoria de praças, torna-se necessário alterar as categorias, as formas de prestação de serviço e as classes em que podem ingressar cidadãos do sexo feminino na Marinha, fixadas pela Portaria n.º 163/92, de 13 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte

1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo nas seguintes categorias, formas de prestação de serviço e classes

a) Oficiais

1) Quadros permanentes

Médicos navais (MN);

Farmacêuticos navais (FN);

2) Regime de contrato e regime de voluntariado

Técnicos superiores navais (TSN);

Técnicos navais (TN);

b) Sargentos

1) Quadros permanentes

Electrotécnicos (ET);

Maquinistas navais (MQ);

Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H);

2) Regime de contrato e regime de voluntariado

Electrotécnicos (ET);

Maquinistas navais (MQ);

Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H);

Técnicos navais (TN);

c) Praças

1) Quadros permanentes

Condutores de máquinas (CM);

Comunicações (C);

Radaristas (R);

Electricistas (E);

Abastecimento (L);

Condutores mecânicos de automóveis (V);

Taifa (TF);

2) Regime de contrato e regime de voluntariado

Condutores de máquinas (CM);

Comunicações (C);

Radaristas (R);

Electricistas (E);

Abastecimento (L);

Condutores mecânicos de automóveis (V);

Taifa (TF).

2.º O recrutamento e a selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na Marinha realizam-se em conformidade com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.

3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e classe, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade.

4.º É revogada a Portaria n.º 163/92, de 13 de Março.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 10 de Novembro de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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