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Decreto-Lei n.º 103/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Decreto-Lei n.º 103/2012

de 16 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, o presente decreto-lei estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que resulta da fusão da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas com a Direção-Geral dos Arquivos, sucedendo nas respetivas atribuições, com exceção das atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas relativas à Biblioteca Pública de Évora.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Natureza

1 - A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGLAB dispõe dos serviços dependentes identificados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Missão e atribuições

1 - A DGLAB tem por missão assegurar a coordenação do sistema nacional de arquivos e a execução de uma política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.

2 - São atribuições da DGLAB na área do livro

a) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura;

b) Promover a leitura, em articulação com os setores públicos e privado;

c) Fomentar a criação em todos os domínios da produção literária, através do apoio à criação e à edição, a prémios e a entidades que concorram para o desenvolvimento do setor do livro, em termos a definir em diploma próprio;

d) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GEPAC;

e) Elaborar e desenvolver programas e projetos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentável do setor do livro;

f) Planear e executar a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro;

g) Intensificar a difusão do livro português nos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Produzir e disponibilizar informação sobre autores portugueses, editores e livrarias.

3 - São atribuições da DGLAB na área dos arquivos

a) Assegurar a execução e o desenvolvimento da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;

b) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental ao exercício da atividade administrativa, de prova ou de informação visando a sua eficiência e eficácia, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;

c) Superintender técnica e normativamente e realizar ações de auditorias em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;

d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultura e do regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico e fotográfico;

e) Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística;

f) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico;

g) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente em hasta pública ou leilão, de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural do património arquivístico e fotográfico, independentemente da sua classificação ou inventariação;

h) Exercer, em representação do Estado, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário;

i) Aceitar, em representação do Estado, doações, heranças e legados desde que previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como aceitar dação, depósito, incorporação, permuta ou reintegração de documentos de arquivo.

4 - São atribuições da DGLAB na área das bibliotecas

a) Assegurar a execução da política nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações dos organismos do setor, em articulação com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos;

b) Superintender técnica e normativamente as bibliotecas públicas, de acordo com o quadro legislativo para o setor;

c) Acompanhar a evolução da sociedade da informação e do conhecimento, promovendo no setor das bibliotecas públicas a produção e o acesso a recursos e serviços eletrónicos;

d) Promover a qualidade do serviço de biblioteca pública procedendo, regularmente e em articulação com o GEPAC, à sua avaliação, bem como à elaboração de estudos;

e) Promover, em conjunto com outras entidades, a formação dos técnicos de bibliotecas;

f) Representar o setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas em organismos e fóruns internacionais em articulação com o GEPAC.

5 - A DGLAB possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, assegurando os direitos editoriais ou de autor.

6 - A DGLAB presta serviços de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Órgãos

A DGLAB é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGLAB, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Tipo de organização interna

A organização interna da DGLAB obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Receitas

1 - A DGLAB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGLAB dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As comparticipações, donativos e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos e serviços de carácter técnico confiados à DGLAB, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

c) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas pela DGLAB, no âmbito das suas atribuições;

d) O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;

e) O produto de cedência temporária de espaços, bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

f) O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

g) O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;

h) O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

i) As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;

j) A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordenação instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico e fotográfico;

k) As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGLAB e seus serviços dependentes;

l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As doações efetuadas à DGLAB são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas.

4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGLAB durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

5 - Os bens e serviços prestados pela DGLAB no âmbito da sua missão são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, neles não se incluindo a venda de bens e produtos próprios das lojas dos serviços.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Despesas

Constituem despesas da DGLAB as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Poderes de autoridade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico e ao património fotográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Sucessão

A DGLAB sucede nas atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas e da Direção-Geral de Arquivos, com exceção das atribuições relativas à Biblioteca Pública de Évora.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGLAB

a) O desempenho de funções na Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas, com exceção do exercício de funções na Biblioteca Pública de Évora;

b) O desempenho de funções na Direção-Geral de Arquivos.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 92/2007, de 29 de março, e o Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2009, de 2 de abril.

Decreto-Lei 103/2012 2012-05-16

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 4 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

a) O Arquivo Nacional da Torre do Tombo/arquivo distrital de Lisboa;

b) O Centro Português de Fotografia;

c) O arquivo distrital do Porto;

d) O arquivo distrital de Aveiro;

e) O arquivo distrital de Beja;

f) O arquivo distrital de Bragança;

g) O arquivo distrital de Castelo Branco;

h) O arquivo distrital de Évora;

i) O arquivo distrital de Faro;

j) O arquivo distrital da Guarda;

k) O arquivo distrital de Leiria;

l) O Arquivo distrital de Portalegre;

m) O arquivo distrital de Santarém;

n) O arquivo distrital de Setúbal;

o) O arquivo distrital de Viana do Castelo;

p) O arquivo distrital de Vila Real;

q) O arquivo distrital de Viseu.

ANEXO II

Mapa a que se refere o artigo 8.º

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