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Decreto-Lei n.º 102/2012

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Decreto-Lei n.º 102/2012

de 11 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional assume como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão e a coesão social, não descurando a importância da simplificação da legislação relativa às instituições de apoio social.

Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem inscrito como uma das suas medidas a revisão da legislação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à realidade nacional.

Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945, para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, regendo-se, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um conjunto de diplomas avulsos.

Entre estes, destacava-se o despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação. Contudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, tendo, nesta sequência, o despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamentos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e equipamentos.

Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em matérias que extravasam os fins para que foi instituído o Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios facultados pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe estão na base. Acresce que os apoios a prestar envolvem, atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios às instituições particulares de solidariedade social.

Atenta a dispersão e desatualização normativa existente, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas finalidades, identificando as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas.

Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Natureza jurídica

O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Finalidades

1 - O FSS destina-se a

a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil;

b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;

c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;

d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos;

e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável.

2 - Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas com idêntico objeto e finalidade.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Receitas do FSS

Constituem receitas do FSS as seguintes

a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;

b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;

c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;

d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Despesas do FSS

Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Entidade gestora

1 - A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à entidade gestora.

3 - O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Regulamentação

1 - O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva forma de utilização.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Norma transitória

Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a necessidade dos mesmos.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas

a) Lei n.º 19/77, de 5 de março;

b) Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945;

c) Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967;

d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro;

e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro;

f) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro;

g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro;

h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro;

i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho.

2 - Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril.

Decreto-Lei 102/2012 2012-05-11

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 26 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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