Decreto-Lei n.º 24/2006
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 24/2006
de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens de nível secundário de educação.
Dentro dos objectivos prioritários da política educativa, o XVII Governo Constitucional consagra no seu Programa e, ulteriormente, nas Grandes Opções do Plano, aprovadas pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, a adopção de medidas tendentes ao alargamento da oferta dos cursos tecnológicos, artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e de educação/formação, por forma a potenciar a procura de percursos educativos e formativos que proporcionem a dupla certificação, valorizando, em simultâneo, a identidade do ensino secundário.
A concretização de tais objectivos afirma-se quer pelo enquadramento e tipificação da oferta formativa, quer pela atribuição de uma qualificação e certificação próprias. Neste quadro, e sem prejuízo da especificidade das formações, entende-se oportuno promover alguns reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário com vista a assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificante.
Atendendo à natureza e especificidade dos cursos abrangidos, os acertos legislativos introduzidos pelo presente decreto-lei procuram, de forma equitativa, conformar este princípio, salientando-se o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes e a alteração do processo de avaliação sumativa externa dos cursos científico-humanísticos, de molde a valorizar a respectiva componente nuclear.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para consagrar a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação, como princípio orientador da gestão do respectivo currículo favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do conhecimento.
Foi ouvido o Conselho Nacional da Educação.
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
1 - Os artigos 4.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 4.º
[...]
A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Introdução opcional da língua estrangeira de iniciação nos cursos de nível secundário de educação.
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas nos anexos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 6
(ver mapas no documento original)
Do ANEXO N.º 1.1 ao ANEXO N.º 2.10
(ver mapas no documento original)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.
5 - (Revogado.)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para a certificação da conclusão de um curso tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, não é considerada, em caso algum, a realização de exames nacionais.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.»
2 - Os anexos n.os 1 a 6 ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 1 a 6 ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.