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Portaria n.º 1101/95

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Portaria 1101/95 1995-09-07

Portaria n.º 1101/95

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, prevê no n.º 2 do artigo 1.º que os fogos a adquirir pelos municípios, destinados ao realojamento de população residente em barracas, ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1995.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, o seguinte

1.º São fixados, para vigorar em 1995, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, de acordo com o quadro anexo I.

2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 92524$00 para a zona I, 89190$00 para a zona II e 85552$00 para a zona III.

3.º As zonas do País a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo II.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 22 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Quadro anexo I à Portaria n.º 1101/95

(ver documento original)

Quadro anexo II à Portaria n.º 1101/95

(ver documento original)

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