Legislator Case Law & Legislation
551241 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 44/89 1989-12-23

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89

O Algarve foi assolado, no dia 3 de Dezembro, por violento temporal que provocou em algumas freguesias elevados prejuízos materiais, nomeadamente em infra-estruturas e equipamentos públicos, em diversos agentes económicos e em vários agregados familiares.

A reparação, em tempo oportuno, dos volumosos estragos ocorridos - indispensável para repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas - exige a mobilização de recursos financeiros que excedem a capacidade dos municípios envolvidos e de outras entidades sinistradas.

O Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, contemplam a atribuição, por departamentos do Estado, de apoios de carácter excepcional, em consequência de acontecimentos graves provocados pela acção da Natureza.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Considerar, por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvidos o governador civil de Faro e o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, que se verificou situação de calamidade pública nas seguintes freguesias, relativamente às zonas afectadas pelos temporais que as assolaram no dia 3 de Dezembro de 1989

Conceição, Estói, São Pedro (zona rural) e Sé (zona rural), no concelho de Faro;

Pechão e Moncarapacho, no concelho de Olhão;

Cachopo, Conceição, Luz, Santa Catarina, Santa Luzia, Santa Maria, Santiago e Santo Estêvão, no concelho de Tavira.

2 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil a responabilidade de, em conjugação com os departamentos sectoriais envolvidos, proceder à rápida avaliação dos danos verificados e efectuar a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/88.

3 - Conceder, desde já, um apoio financeiro a fundo perdido, por contrapartida da dotação provisional, até ao montante global de 500000 contos.

4 - Incumbir o Ministro das Finanças de, com a colaboração dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, tomar providências necessárias à criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, para apoio às actividades económicas mais afectadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →