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Decreto-Lei n.º 419/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 419/89 1989-11-30

Decreto-Lei n.º 419/89

de 30 de Novembro

A actividade desenvolvida pelas cooperativas de construção e habitação tem vindo a merecer o reconhecimento da Administração e dos particulares, na medida em que permite o acesso a uma habitação condigna e de qualidade por um valor menos dispendioso do que no mercado livre.

A adesão dos jovens ao movimento cooperativo tem vindo a crescer significativamente, o que levou o Governo a alterar o Código Cooperativo, no sentido de estabelecer condições mais favoráveis para a criação de cooperativas por parte daquela camada etária.

De facto, o acesso da juventude à habitação própria será facilitado se a sua concretização se verificar pelo recurso a um projecto conjunto, resultante da livre associação e reunião de esforços dos indivíduos e das famílias, tendo, consequentemente, um significado político e social relevante, para além das suas implicações positivas, directas e indirectas, quer a nível do sector, quer a nível macroeconómico.

Na perspectiva de incentivar o desenvolvimento da actividade das cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem a jovens, total ou parcialmente, torna-se necessário alterar o regime de crédito à construção, estimulando, assim, o acesso dos jovens à habitação própria pela alternativa cooperativa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 419/89 1989-11-30

Âmbito

O presente diploma aplica-se às cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem, total ou parcialmente, a jovens solteiros até aos 30 anos de idade ou casados quando a soma de idades do casal não ultrapasse 55 anos.

Decreto-Lei 419/89 1989-11-30

Bonificação complementar

1 - Os empréstimos à construção de habitação a custos controlados a conceder às cooperativas referidas no artigo anterior beneficiam de uma bonificação complementar de um sexto da taxa de juro contratual, na proporção e sobre as parcelas referentes às habitações destinadas aos jovens.

2 - A bonificação complementar referida no número anterior é suportada pelo Instituto Nacional de Habitação através de recursos próprios.

Decreto-Lei 419/89 1989-11-30

Apoio técnico

Às cooperativas referidas no artigo 1.º é prestado apoio técnico para a sua constituição e elaboração e fiscalização de projectos, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da habitação.

Decreto-Lei 419/89 1989-11-30

Fiscalização

Compete ao Instituto Nacional de Habitação e ao Instituto da Juventude fiscalizar os benefícios concedidos às cooperativas.

Decreto-Lei 419/89 1989-11-30

Legislação complementar

O regime jurídico dos financiamentos previstos no presente diploma é o estabelecido pela legislação aplicável às cooperativas de construção e habitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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