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Decreto-Lei n.º 418/89

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 418/89 1989-11-30

Decreto-Lei n.º 418/89

de 30 de Novembro

O Código das Sociedades Comerciais fixa o capital social mínimo com que devem constituir-se as sociedades comerciais e estatui que as sociedades já existentes à data da sua entrada em vigor, cujo capital seja inferior àquele mínimo, devem proceder ao seu aumento, no prazo de três anos, de forma a respeitarem o novo condicionalismo legal, sob pena de deverem ser dissolvidas nos termos do n.º 4 do artigo 533.º do referido Código.

A existência de um grande número de sociedades que não puderam ainda actualizar o seu capital nos termos acima referidos e as dificuldades que se sentem nos serviços de notariado e de registos em satisfazer, em tempo útil, os pedidos de realização de escrituras e registos, necessários ao cumprimento daquele imperativo legal, justificam a prorrogação do referido prazo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 418/89 1989-11-30

O prazo referido no n.º 1 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais é prorrogado por um ano.

Decreto-Lei 418/89 1989-11-30

O presente diploma produz efeitos desde 31 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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