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Portaria n.º 1046/89

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Portaria 1046/89 1989-12-04

Portaria n.º 1046/89

de 4 de Dezembro

Tendo em atenção a evolução registada no mercado mundial no que respeita aos produtos de base dos alimentos compostos para animais;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973)

ex 3115.3.0 - Bagaços de oleaginosas;

3122.0.0 - Alimentos compostos para animais.

2.º São revogadas as Portarias n.os 536/88, de 9 de Agosto, e 561/88, de 17 de Agosto, e o Despacho Normativo n.º 73/88, de 23 de Agosto.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 16 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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