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Portaria n.º 1058/89

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Portaria 1058/89 1989-12-09

Portaria n.º 1058/89

de 9 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, ao extinguir a carreira de adjunto técnico e ao estabelecer a transição do pessoal nela provido para a carreira técnico-profissional, não previu qualquer norma para resolver as situações de funcionários que se encontrassem na situação de licença ilimitada à data da sua entrada em vigor;

Considerando que a Portaria n.º 877/87, de 13 de Novembro, que fez a aplicação do Decreto-Lei n.º 193/87 ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao criar a carreira técnico-profissional, nível 4, por um lado, a considerou como carreira a extinguir da base para o topo à medida que os lugares fossem vagando e que, por outro lado, apenas criou na referida carreira lugares em número e categoria correspondentes ao pessoal que, à data da entrada em vigor do citado decreto-lei, se encontrasse provido em lugares da carreira extinta pelo mesmo decreto-lei;

Considerando ainda que, por força do condicionalismo acima referido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras se acha impedido de dar cumprimento ao Acórdão n.º 26510 do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual um funcionário cuja categoria e lugar de adjunto técnico principal foram extintos após se encontrar na situação de licença ilimitada deve ser nomeado para categoria equivalente à que ocuparia se estivesse na efectividade de serviço quando se deu a extinção;

Considerando, pois, a necessidade de dar execução ao citado acórdão, a qual só é possível mediante alteração do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, criando neste um lugar de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe na carreira técnico-profissional, nível 4;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte

1.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 30 de Julho de 1988, é criado um lugar de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe da carreira técnico-profissional, nível 4.

2.º O lugar criado pela presente portaria será provido pelo funcionário a que se refere o Acórdão n.º 26510 do Supremo Tribunal Administrativo.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.

Assinada em 22 de Novembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

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