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Decreto-Lei n.º 424/89

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

Decreto-Lei n.º 424/89

de 6 de Dezembro

Com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, deu-se um passo significativo no âmbito da política de dignificação dos quadros técnicos da Administração Pública que o Governo tem levado a cabo.

Embora o referido diploma tivesse abrangido apenas as carreiras de regime geral integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, com estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ficou estabelecido que os princípios no mesmo consignados podem ser extensivos a carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas nas carreiras acima referidas.

Antes da aprovação do já citado Decreto-Lei n.º 265/88, alguns cargos dirigentes e categorias do pessoal técnico de administração fiscal estavam equiparados a categorias das carreiras revalorizadas por aquele diploma.

O pessoal em causa assume, no âmbito da Administração Pública, papel relevante, quer pela importância das funções que desempenha, quer pelo nível de preparação técnica que lhe é exigido, pelo que se justifica a manutenção da equiparação acima mencionada.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

Os cargos do pessoal dirigente referidos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e no mapa anexo à Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho, passam a ser remunerados pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

As categorias das carreiras do grupo do pessoal técnico de administração fiscal previstas nos artigos 24.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e na Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho, passam a ser remuneradas pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

Os actuais administradores tributários pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passam a ser remunerados pela letra B da tabela de vencimentos da função pública.

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nos cargos e categorias revalorizados pelo presente diploma.

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

As revalorizações de cargos e categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

Os encargos resultantes do previsto no presente diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo este departamento proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.

Decreto-Lei 424/89 1989-12-06

O presente diploma produz efeitos, no tocante às revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

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