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Portaria n.º 1070/89

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Portaria 1070/89 1989-12-13

Portaria n.º 1070/89

de 13 de Dezembro

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores de energia eléctrica, em harmonia com as Directivas Comunitárias aplicáveis, designadamente a Directiva do Conselho n.º 76/891/CEE, de 4 de Novembro, e a Directiva da Comissão n.º 82/621/CEE, de 1 de Julho;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Energia Eléctrica Activa, em Corrente Alternada, de Uso Corrente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas ao controlo metrológico de contadores de energia eléctrica.

3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 27 de Novembro de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA, EM CORRENTE ALTERNADA, DE USO CORRENTE

1 - O presente Regulamento aplica-se aos contadores, funcionando por indução, de uso corrente, para ligação directa à rede, destinados à medição de energia eléctrica activa, em corrente monofásica ou polifásica de frequência 50 Hz, com tarifa simples ou múltipla, adiante designados apenas por contadores.

2 - Os contadores obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE, do Conselho, de 4 de Novembro de 1976.

3 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos contadores acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

4 - O controlo metrológico dos contadores compreende as seguintes operações

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

Aprovação de modelo

5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de três exemplares de contadores para estudo e ensaios.

5.1 - No caso de um modelo com várias correntes de base e tensões de referência, poderão ser exigidos exemplares de diferentes combinações «corrente de base-tensão de referência».

6 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE.

7 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

8 - O depósito de modelo será constituído por um exemplar do contador.

Primeira verificação

9 - A primeira verificação dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante, importador, reparador ou utilizador.

10 - A primeira verificação poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, importador, reparador ou utilizador, desde que certificada, para o efeito, pelo IPQ.

11 - As entidades referidas no número anterior deverão colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários à realização dos ensaios.

12 - A primeira verificação de contadores novos, fabricados em série, será efectuada por controlo estatístico, de acordo com o estipulado no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE.

13 - A primeira verificação de contadores reparados será individual, podendo ser realizada em séries de dimensão adequada à capacidade de ensaio da instalação disponível.

14 - Os resultados da verificação e os registos das condições de referência da primeira verificação dos contadores serão conservados até à execução da verificação periódica imediata.

Verificação periódica

15 - A verificação periódica compete ao IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador.

16 - O utilizador do contador colocará à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia destas, os meios necessários para a realização dos ensaios.

17 - A verificação periódica será efectuada de acordo com os princípios seguintes

a) Por controlo estatístico, nos termos do n.º 12, de entre os contadores de um mesmo lote, no prazo de 15 anos após a primeira verificação;

b) A 100%, no prazo de 20 anos após a primeira verificação.

17.1 - Em caso de rejeição no controlo estatístico, todo o lote deverá ser substituído ou submetido a verificação periódica a 100% até ao final do ano imediato.

17.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos da primeira verificação.

18 - Os utilizadores dos contadores apresentarão até ao dia 1 de Outubro de cada ano a listagem e a localização dos contadores a submeter à verificação periódica do ano seguinte.

Verificação extraordinária

19 - A verificação extraordinária compete ao IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador do contador.

20 - A verificação extraordinária é obrigatória sempre que o contador seja retirado para reinstalação.

21 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

22 - Em caso de violação dos selos do controlo metrológico, o contador será submetido à primeira verificação.

Inscrições e marcações

23 - Os contadores novos devem conter no mostrador, ou em local próprio, a definir no despacho de aprovação de modelo, as inscrições previstas no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE, incluindo o símbolo da aprovação de modelo.

24 - Os contadores deverão ser selados, por forma a garantir a sua inviolabilidade, segundo o despacho de aprovação.

Disposições finais e transitórias

25 - Os contadores instalados cujo controlo metrológico tenha sido efectuado ao abrigo da legislação anterior poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e os seus erros não execederem os máximos admissíveis, nos termos seguintes

a) Os contadores instalados anteriormente a 1 de Janeiro de 1979 serão obrigatoriamente substituídos ou submetidos a 100% à verificação periódica até 1 de Janeiro de 1999;

b) Os contadores instalados após 1 de Janeiro de 1979 ao abrigo de legislação anterior serão obrigatoriamente substituídos ou submetidos a 100% à verificação periódica até 1 de Janeiro de 2009.

26 - A contagem dos períodos de verificação periódica estabelecidos no n.º 17 começará na data em que o contador tiver sido instalado; na ausência de registo da data de instalação, será considerada a data de fabrico do contador; não se conhecendo a data de fabrico, o contador será considerado com o tempo de instalação suficiente para ser sujeito à verificação periódica.

27 - As disposições do presente Regulamento só serão aplicáveis dentro dos seguintes prazos, contados a partir da data da sua entrada em vigor

Imediatamente, para a aprovação de modelo;

Um ano, para a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária.

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