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Portaria n.º 1080/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1080/89 1989-12-14

Portaria n.º 1080/89

de 14 de Dezembro

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão, criado pela Portaria n.º 221/86, de 16 de Maio, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2.º

Duração do curso

O curso tem a duração de cinco anos lectivos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão passa a ser o publicado em anexo à presente portaria.

4.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegura a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

5.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 6 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

6.º

Classificação final

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

7.º

Disposição derrogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, é derrogada a Portaria n.º 221/86, de 16 de Maio, na parte referente a regulamentação do curso de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão.

8.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.

2 - A extinção do anterior plano de estudos operar-se-á progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir da entrada em funcionamento do novo plano de estudos.

3 - O ano lectivo de entrada em funcionamento do novo plano de estudos será determinado pelo reitor, verificada a existência das condições necessárias à sua concretização.

4 - As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no extinto plano de estudos serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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