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Lei n.º 96/89

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 96/89 1989-12-12

Lei n.º 96/89

de 12 de Dezembro

Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 96/89 1989-12-12

Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Lei 96/89 1989-12-12

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

Lei 96/89 1989-12-12

Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas

a) Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b) Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Lei 96/89 1989-12-12

1 - ...

a) 53000$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14500$00 para residentes na Irlanda;

c) 66500$00 para residentes nos restantes países.

2 - ...

3 - ...

b) Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Lei 96/89 1989-12-12

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66500$00 por viajante.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Lei 96/89 1989-12-12

Tendo em conta a Directiva n.º 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 96/89 1989-12-12

Tendo em conta a Directiva n.º 88/664/CEE, de 21 de Dezembro

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Lei 96/89 1989-12-12

1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6700$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Lei 96/89 1989-12-12

O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Lei 96/89 1989-12-12

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Aprovada em 18 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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