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Decreto-Lei n.º 430/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 430/89 1989-12-15

Decreto-Lei n.º 430/89

de 15 de Dezembro

Prosseguindo a normalização da estrutura orgânica dos institutos públicos, o presente diploma cria o órgão de fiscalização do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 430/89 1989-12-15

O artigo 26.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 430/89 1989-12-15

É revogado o artigo 37.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 430/89 1989-12-15

1 - A fiscalização do funcionamento do Instituto compete a uma comissão de fiscalização composta por três membros, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - À competência, regras de funcionamento e estatuto dos membros da comissão de fiscalização referida no número anterior aplica-se o regime legal das comissões de fiscalização das empresas públicas.

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