Decreto-Lei n.º 433/89
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 433/89
de 16 de Dezembro
Ao abrigo do Decreto n.º 21139, de 22 de Abril de 1932, e do Decreto-Lei n.º 27902, de 29 de Julho de 1937, as alfândegas têm sido incumbidas da cobrança dos emolumentos devidos pelo exame feito pelos peritos veterinários aos animais e aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, sendo, posteriormente, as importâncias cobradas postas à disposição do perito examinador.
Ora, a duplicação de procedimentos administrativos que esta cobrança acarreta não se coaduna com a simplificação exigida pela introdução do documento único aduaneiro.
Necessário se torna, pois, adequar a legislação portuguesa a esta nova realidade, salvaguardando, no entanto, a necessidade de que o exame feito pelo perito veterinário seja objecto de satisfação emolumentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.
1 - O exame referido no artigo anterior será efectuado por peritos veterinários, quer da Direcção-Geral da Pecuária, quer das direcções regionais de agricultura, actuando por delegações daquela.
2 - Em casos de necessidade, e sempre que o exame pericial não possa ser efectuado, prioritariamente, por técnicos veterinários dos organismos indicados no número anterior, recorrer-se-á ao serviço de médicos veterinários municipais.
3 - Caso o desembaraço aduaneiro se processe no destino, é facultado aos sujeitos importadores que tal peritagem seja efectuada por médicos veterinários ajuramentados junto da Direcção-Geral da Pecuária.
Os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem o exame pericial serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Os quantitativos a cobrar são suportados pelos agentes importadores, sendo liquidados no acto pericial, e constituem receita da Direcção-Geral da Pecuária, sendo mensalmente satisfeitas aos peritos veterinários, como contrapartida especial das respectivas funções, as quantias que lhes forem devidas por este organismo.
As competências cometidas pelo presente diploma à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
São revogados o Decreto n.º 21139, de 22 de Abril de 1932, o Decreto-Lei n.º 27902, de 29 de Julho de 1937, e respectiva legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.