Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA DERRAMA REGIONAL
Pelo presente diploma procede-se à alteração ao regime jurídico da derrama regional. A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando nomeadamente os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
Por força do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, deverão ser efetuadas as alterações homólogas ao regime jurídico que aprovou a derrama regional e cuja aplicação foi prorrogada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Assim
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte
CAPÍTULO ÚNICO
Alteração ao regime jurídico da derrama regional
Objeto
O presente diploma aprova as alterações ao regime jurídico da derrama regional, aprovado pelo artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, adaptando às especificidades regionais, os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
Derrama regional
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com os n.os 1 e 2 da alínea b) do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as adaptações previstas nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M de 10 de janeiro, n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, e artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.
Incidência
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte
(ver documento original)
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o número anterior incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.
Pagamento da derrama regional
1 - As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 21 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes
a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A.
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Cálculo do pagamento adicional por conta
1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, devem efetuar o pagamento adicional por conta, nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma.
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior
(ver documento original)
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1500 000
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
5 - Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do regime de redução de taxa de IRC previsto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Derrama Regional
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 alínea b) do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, conjugado com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com a aprovação nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e alterações posteriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, e prorrogado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o regime da derrama regional passa a ter a seguinte redação
«Artigo 4.º
(...)
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte
(ver documento original)
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
3 - ...
4 - ...
Entrada em vigor e produção de efeitos
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014, sendo aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, em ou após a referida data.
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da derrama regional, aprovado pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações posteriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e prorrogado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, com a redação atual e demais correções materiais.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 17 de julho de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do regime da derrama regional, aprovado pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M de 5 de agosto
(...)
1 - ...
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior
(ver documento original)
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1500 000
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
4 - ...
5 - Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do regime de redução de taxa de IRC previsto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»
2 - A redação conferida pelo n.º 1 do presente artigo aos artigos 4.º e 6.º, ao regime jurídico da derrama regional, é aplicável apenas aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.