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Decreto-Lei n.º 113/2014

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Decreto-Lei n.º 113/2014

de 16 de julho

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais, o presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

Simultaneamente, e para além de uma simplificação e atualização das disposições do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro, procede-se, através do presente diploma, a um conjunto de alterações das regras relacionadas com a fixação das vagas dos concursos especiais e com a utilização das vagas sobrantes.

Procede-se igualmente à atribuição às instituições de ensino superior da competência para a fixação das normas regulamentares de realização dos concursos, dos prazos e, nos casos em que o diploma ainda os regulava, dos critérios de seriação.

Para assegurar uma adequada articulação com o que se encontra estabelecido no regime jurídico das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e no regime jurídico dos cursos de especialização tecnológica, são revogadas algumas normas constantes destes diplomas.

Procede-se ainda à articulação do processo de fixação das vagas e de aproveitamento das vagas sobrantes nas diferentes modalidades de acesso e ingresso no ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Objeto

O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Âmbito e aplicação

1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

2 - O presente diploma não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Prova de ingresso

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - As provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.

7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Prova de ingresso

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - As provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

4 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.

7 - O regulamento a que se refere o n.º 5 pode prever que, no caso mencionado no n.º 1, sejam dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

8 - No âmbito da instrução dos processos de registo de cursos técnicos superiores profissionais são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares do respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e o fundamento da mesma.

9 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

CAPÍTULO III

Normas comuns

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Vagas

As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são

a) Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Seriação

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Ciclos de estudos objeto de concurso local

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Universidade Aberta

A aplicação do presente diploma à Universidade Aberta faz-se através de regulamentos aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, homologados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e publicados na 2.ª série do Diário da República.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Não é passível de creditação

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Avaliação

1 - As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, são objeto de avaliação, por amostragem, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), nos termos da legislação aplicável.

2 - O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 13.º

[...]

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º»

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 11.º-A

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.»

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - Não pode exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.

4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Regime transitório

1 - Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º para o ingresso nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 é fixado em 15 de novembro.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro;

b) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;

c) Os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

d) Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior realizados após o ano letivo de 2015-2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 10 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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