Decreto-Lei n.º 382/89
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 382/89
de 6 de Novembro
A aquisição de habitação própria constitui um importante motivo de poupança das famílias. Todavia, os efeitos sobre a procura interna da expansão do sector habitacional não poderão deixar de ter em conta a necessidade de preservação dos principais equilíbrios macroeconómicos.
Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância o reforço da poupança, entendeu o Governo associar esse reforço à satisfação de um objectivo fundamental das famílias: o acesso à habitação. As contas poupança-habitação constituem um instrumento particularmente adequado à conciliação daqueles fins. Por isso se entendeu oportuno alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia.
O novo regime das contas poupança-habitação (CPHs) deverá, assim, aumentar o papel deste instrumento na promoção da poupança, devido às condições preferenciais de remuneração, aos prémios a sortear entre os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990, associadas aos consideráveis benefícios fiscais atribuídos quer aos juros activos quer às entregas efectuadas, e ainda a redução, em um meio, dos custos notariais e similares decorrentes da aquisição de habitação própria permanente.
Por outro lado, o titular de uma conta poupança-habitação passa ainda a ter garantido o acesso a um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, o que, em condições de escassez de crédito, constitui uma importante vantagem. O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) poderá, aqui, desempenhar um papel relevante no refinanciamento de empréstimos intercalares, enquanto os processos não estiverem completados.
Com o novo regime favorece-se a poupança prévia mais prolongada, assegurando-se assim também uma mais harmoniosa distribuição do esforço financeiro na aquisição da habitação própria.
Em suma, na nova configuração, as CPHs oferecem as seguintes vantagens aos seus titulares
Dois benefícios fiscais em IRS
Isenção de IRS quanto aos juros activos;
Dedução, até à importância de 240000$00, à matéria colectável, para efeitos de IRS, das entregas feitas em cada ano;
Redução dos encargos com os actos notariais e de registo predial; regime de prioridade quanto aos mesmos.
Acesso assegurado ao crédito, nas condições previamente estabelecidas pelas instituições depositárias, para contas com mais de três anos; para as contas a constituir até 30 de Junho de 1990, bastará, porém, o prazo de dois anos;
Prémios a atribuir por sorteio, mensalmente, entre todos os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990; haverá 124 prémios ao longo dos anos 1990 e 1991.
Assim
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Instituições depositárias
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».
Depositantes
1 - As contas poupança-habitação podem ser constituídas por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.
2 - As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.
Prazo contratual mínimo e montantes
1 - A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
Regime de juros
1 - Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de depósito
a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado;
b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização.
2 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional.
Mobilização do saldo
1 - O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, para os seguintes fins
a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente;
b) Realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente.
2 - A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular seja sócio, ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços no caso de construção de habitação própria por administração directa do titular da conta.
3 - A todo o tempo é permitido ao titular de uma conta poupança-habitação comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais, se for caso disso, conforme disposto no artigo 11.º
Mobilização para outros fins
1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo anterior ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais previstos no artigo 11.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o remanescente, sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária, o titular pode continuar com a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.
3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, não há lugar à perda dos benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º
4 - Poderão igualmente ser mantidos todos os benefícios no caso de o saldo de uma conta poupança-habitação ser integralmente tranferido para outra conta da mesma natureza, tendo em vista o definido no n.º 2 do artigo seguinte.
Empréstimo pela instituição depositária
1 - Os titulares das contas poupança-habitação podem recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, podendo a instituição depositária exigir declaração formal dessa intenção no momento da abertura da conta.
2 - Os empréstimos podem ser concedidos a um ou dois titulares de contas poupança-habitação, ainda que uma das contas tenha sido constituída em instituição de crédito distinta, desde que se processe a transferência referida no n.º 4 do artigo anterior com o acordo da instituição a quem é solicitado o empréstimo.
3 - Aos empréstimos solicitados, e sem prejuízo do especificamente previsto no presente diploma, aplicam-se as disposições do regime de crédito jovem bonificado, do crédito bonificado e do regime geral de crédito, conforme os casos.
Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos
1 - Aos titulares de contas poupança-habitação constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo da conta para fins de aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente é garantido o direito à concessão de um empréstimo.
2 - O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior
a) Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-habitação, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta;
b) Não poderá ser superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo avaliação das próprias instituições de crédito, ou o preço, se este for menor, e o saldo das contas poupança-habitação à data da concessão dos empréstimos;
c) Não poderá, no regime de crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um terço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.
3 - O disposto no número anterior não pode prejudicar a correcta ponderação dos riscos de crédito para fins de decisão sobre as operações de empréstimo à habitação.
4 - Salvaguardado o disposto nos números anteriores, deve a instituição depositária conceder o financiamento, disponibilizando o dinheiro, no prazo máximo de um mês a partir do momento em que se encontrem cumpridas todas as formalidades legais para a realização do empréstimo.
5 - Se a instituição depositária, por motivos de insuficiência ocasional de meios financeiros disponibilizáveis para o efeito, não estiver em condições de o aprovar, pode esta conceder o empréstimo com contrapartida num financiamento intercalar do mesmo montante a conceder pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
Condições do financiamento pelo FEFSS
As condições do financiamento referido na parte final do n.º 5 do artigo anterior serão as seguintes
a) Prazo de nove meses, ao longo dos quais a instituição de crédito terá de substituir o financiamento intercalar pelo empréstimo definitivo;
b) Taxa de juro igual á taxa contratual praticada pela instituição depositária nos empréstimos à habitação deduzida de meio ponto percentual.
Fixação e publicitação das condições
As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação, designadamente os seguintes elementos
a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não;
b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-habitação;
c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito explicitará.
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Os juros das contas poupança-habitação estão isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos do artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1, aplicar-se-á o previsto no referido artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em conta poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento do titular, até ao montante de 240000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilzado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
5 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 3 do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
Prémios
1 - A partir de Janeiro de 1990 e até Dezembro de 1991, inclusive, serão mensalmente atribuídos dez prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990.
2 - Os prémios serão atribuídos por sorteio a realizar no último dia de cada mês entre todos os titulares das referidas contas existentes no último dia do mês anterior.
3 - Os prémios consistem na duplicação do valor de cada conta sorteada, com referência à data do sorteio, não podendo o prémio ultrapassar 5000000$00 por cada titular.
4 - Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º, relativamente a conta cujo titular tenha beneficiado de um prémio, será anulado o respectivo montante, bem como o dos correspondentes juros vencidos e creditados.
5 - Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do presente artigo serão suportados pelo Estado, por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.
Legislação revogada e normas transitórias
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As contas poupança-habitação constituídas ao abrigo da legislação anterior passam a reger-se pelo presente diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos, de acordo com as seguintes disposições transitórias
a) Para efeito do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º considera-se a data de abertura da conta;
b) Para efeitos da certeza de empréstimo prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o prazo aí definido é determinado através da consideração cumulativa dos seguintes períodos
O período decorrido desde a data de abertura da conta até à data da publicação do presente diploma;
O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e sua periodicidade, estabelecidas pela instituição depositária, período este que não poderá nunca ser inferior a seis meses.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º será reduzido para dois anos nas contas poupança-habitação abertas e alimentadas com entregas até 30 de Junho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.