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Decreto-Lei n.º 384/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 384/89 1989-11-08

Decreto-Lei n.º 384/89

de 8 de Novembro

Nos termos do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, a garantia de espécie e toque dos objectos de metal precioso é assegurada pelas contrastarias, onde são obrigatoriamente apresentados pelos industriais e importadores, independentemente do seu peso.

Como a quantidade de artefactos de prata de pequena dimensão e valor apresentados para contraste tem aumentado de forma significativa, vem sendo cada vez maior o tempo de retenção nas contrastarias, com prejuízo para todos os agentes económicos intervenientes na indústria e comércio de ourivesaria.

Considerando que se torna necessário actuar no sentido de serem evitados os prejuízos apontados e que o não puncionamento oficial dos pequenos artefactos de prata, não apresentando inconvenientes, liberta as contrastarias de grande volume de trabalho, o que dará lugar a um mais rápido desembaraço;

Considerando ainda que é prática legal em outros países, designadamente da Comunidade Europeia, a isenção de contraste oficial em objectos de prata naquelas condições de dimensão e valor;

Considerando, finalmente, que, para se atingirem os objectivos indicados, é necessário alterar o Regulamento das Contrastarias

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 384/89 1989-11-08

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São dispensados de intervenção das contrastarias os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal em peso inferior ao fixado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

6 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 384/89 1989-11-08

O artigo 1.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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