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Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89

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Resolução do Conselho de Ministros 39/89 1989-11-10

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89

Considerando que os estudos já efectuados relativos às obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira demonstram o interesse regional das mesmas;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro;

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Classificar as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira no grupo II referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e determinar a elaboração dos respectivos projectos de execução.

2 - Determinar que as obras sejam integralmente financiadas pelo Estado, que participará com 85% a fundo perdido, sendo o reembolso do valor não participado (15%) efectuado pelos respectivos beneficiários, nas condições previstas na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro, durante o prazo de oito anos a partir do terceiro ano após a entrega definitiva das obras à entidade gestora.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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