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Decreto-Lei n.º 395/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 395/89 1989-11-10

Decreto-Lei n.º 395/89

de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa.

Entre as receitas próprias daquele Instituto figuram as resultantes da aplicação de uma taxa sobre as cobranças efectuadas por entidades públicas por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras e ao respectivo pessoal.

Não é clara a base de incidência daquela taxa e a sua aplicação complexa traduz-se numa situação de concorrência distorcida entre os sectores público e empresarial do Estado e o sector privado, cujos serviços não são passíveis da mesma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 395/89 1989-11-10

São receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos

a) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do sistema de autoridade marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;

b) As quantias resultantes da aplicação de uma taxa adicional sobre os navios ou embarcações de valor igual a 5% da taxa de estacionamento ou a 3% da taxa de entrada no porto, devidas pelo primeiro período de 24 horas, por cada tonelada de arqueação bruta, a cobrar pelas administrações e juntas portuárias;

c) As quantias resultantes da taxa de 2% que incida sobre as cobranças efectuadas pelo Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos por prestação de serviços de pilotagem de embarcações;

d) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pela Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos no domínio da inspecção de navios por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;

f) O produto de doações e quotizações dos protectores;

g) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 395/89 1989-11-10

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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