Legislator Case Law & Legislation
550000 PT

Decreto-Lei n.º 390/89

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 390/89 1989-11-09

Decreto-Lei n.º 390/89

de 9 de Novembro

Tendo em vista assegurar uma eficaz protecção da saúde e segurança de pessoas e bens contra os danos susceptíveis de serem causados por tubos e acessórios para canalizações de aço e de ferro fundido maleável de duvidosa qualidade, o presente diploma estabelece um conjunto de disposições que tornam obrigatória a certificação daqueles produtos, quer se destinem a instalações industriais quer a instalações domésticas de água e outros fluidos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 390/89 1989-11-09

Âmbito de aplicação

1 - A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só poderá realizar-se após certificação dos mesmos nos termos do presente diploma.

2 - A observância do disposto no número anterior bem como a manutenção da conformidade com as especificações técnicas e demais condições indicadas no certificado impendem sobre o fabricante, o importador e todos os outros agentes da comercialização do produto.

3 - Excluem-se, no âmbito do presente diploma, os tubos e acessórios utilizados em aeronaves, na indústria do petróleo e gás natural e em sistemas hidráulicos e pneumáticos.

4 - A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

5 - Os certificados ou boletins de ensaio previstos no número anterior devem ser emitidos com base em especificações e procedimentos que ofereçam um nível de segurança equivalente ao dos aplicáveis em Portugal.

Decreto-Lei 390/89 1989-11-09

Entidade responsável pela certificação

1 - A certificação prevista no presente diploma é efectuada pelo Instituto Português da Qualidade de acordo com metodologias estabelecidas para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, sendo os ensaios necessários realizados em laboratório de qualificação reconhecida.

2 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas, quando existam e segundo a respectiva hierarquia, normas europeias, internacionais, nacionais ou estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

Decreto-Lei 390/89 1989-11-09

Fiscalização

1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercerão a fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.

3 - As entidades fiscalizadoras poderão proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, sendo por elas suportados os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações eventualmente necessárias.

4 - Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo agente económico em caso de contra-ordenação.

Decreto-Lei 390/89 1989-11-09

Contra-ordenação

1 - O incumprimento do disposto quer no n.º 1 quer no n.º 2 do artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo ser determinada a apreensão sempre que o produto, quando utilizado em condições normais, implique falta de segurança para os utentes.

2 - A aplicação das sanções decorrentes do disposto no número anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada ou aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 A receita das coimas previstas no n.º 1 terá a seguinte distribuição

a) 30% para os cofres do Estado;

b) 40% para o serviço que levantou o auto;

c) 20% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 10% para o serviço que aplicou a coima.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Em tudo o que em matéria de contra-ordenação não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o regime geral.

Decreto-Lei 390/89 1989-11-09

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Alves Monteiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →