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Decreto n.º 54/89

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 54/89 1989-11-09

Decreto n.º 54/89

de 9 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 54/89 1989-11-09

Finalidades do Acordo

O presente Acordo visa estabelecer as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia, e o Instituto para a Cooperação Económica dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção de Indústria e Energia e a Empresa de Águas e Electricidade do Ministério da Economia e Finanças e o Ministério da Cooperação, pelo lado santomense, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da energia.

Decreto 54/89 1989-11-09

Acções de cooperação

As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser acordados pelas Partes

a) Consultadoria e apoio técnico aos problemas do sector energético, designadamente na elaboração de estudos técnicos e económicos, projectos de empreendimentos, execução de obras, engenharia financeira ou de outra índole, relacionados com o domínio em causa;

b) Envio, em regime de permuta, das comunicações periódicas e não periódicas que interessem ao sector e, bem assim, fichas bibliográficas da documentação existente;

c) Apoio à organização de centros de documentação;

d) Frequência de cursos, seminários e sessões de informação técnica realizados em Portugal, prevendo-se também a possibilidade da realização de acções de formação na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

e) Realização de estágios em Portugal, em entidades públicas ou privadas.

Decreto 54/89 1989-11-09

Troca de informações

As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio da energia, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.

Decreto 54/89 1989-11-09

Gestão do Acordo

1 - A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando as condições o justifiquem.

2 - A comissão coordenadora permanente integrará elementos das seguintes entidades

a) Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Instituto para a Cooperação Económica e Electricidade de Portugal, E. P., pela Parte portuguesa;

b) Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Cooperação, Direcção da Indústria e Energia e Empresa de Águas e Electricidade, pela Parte santomense.

3 - A comissão coordenadora permanente terá, essencialmente, as seguintes atribuições

a) Elaborar os programas anuais de trabalho, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa anual de trabalho, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação;

d) Assessorar o Ministério da Economia e Finanças, através de pareceres, em todos os problemas relacionados com o sector da energia em São Tomé e Príncipe.

Decreto 54/89 1989-11-09

Encargos e financiamentos

1 - Serão gratuitos os apoios da Direcção-Geral de Energia que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a

a) Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;

b) Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através da realização de estágios em Portugal ou de frequência de cursos ou seminários.

2 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as seguintes acções

a) Formação de quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;

b) Participação nos custos das acções de formação a realizar em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.

3 - A execução de trabalhos especiais, tais como elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamentos, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.

4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas da Direcção-Geral de Energia, do Instituto para a Cooperação Económica, da utilização das linhas de crédito existentes entre os dois países, dos meios de pagamento internos da República Democrática de São Tomé e Príncipe e ainda dos meios externos mobilizáveis por este país junto de outras origens.

Decreto 54/89 1989-11-09

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.

Decreto 54/89 1989-11-09

É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Energia entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuir para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação na área da energia.

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