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Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Legislativo Regional 19/89/A 1989-11-11

Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/A

Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR)

Dada a necessidade de articular o SIBR com o novo Sistema de Incentivos PEDIP, o Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, procedeu a uma nova regulamentação do Sistema e revogou o Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro.

O artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 19/89/A 1989-11-11

Objecto

A aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.

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Montante do incentivo

1 - O montante total dos incentivos por projecto não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, salvo em caso de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer fundamentado da Secretaria Regional da Economia (SRE).

2 - Para efeitos do cálculo do valor da componente do incentivo ligada à política industrial, os projectos de investimento serão graduados segundo critérios de relevância industrial e tecnológica a definir por despacho do Secretário Regional da Economia.

3 - O valor do prémio de emprego é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.

4 - Sempre que os postos de trabalho criados constem de uma lista de pessoal técnico a aprovar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude e Recursos Humanos e da Economia, o valor do prémio de emprego é o dobro do calculado nos termos do número anterior.

Decreto Legislativo Regional 19/89/A 1989-11-11

Quadro institucional

1 - Os apoios no quadro do SIBR são geridos, na RAA, pela SRE, através de serviço ou organismo por ela tutelado.

2 - Colaboram na gestão do Sistema os seguintes serviços

a) DRI - Direcção Regional da Indústria;

b) DREFP - Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

c) DREPA - Direcção Regional de Estudos e Planeamento.

3 - Colabora ainda no processo de apreciação das candidaturas uma comissão de análise, constituída pelos seguintes elementos

a) Representante do Secretário Regional da Economia, que preside;

b) Representante da DRI;

c) Representante da DREFP;

d) Representante da DREPA.

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Competências

1 - Compete à SRE

a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão;

b) Avaliar as aplicações relevantes;

c) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;

d) Propor o montante do incentivo correspondente à componente ligada à política industrial;

e) Propor as eventuais majorações no âmbito das prioridades da política industrial;

f) Propor o montante total do incentivo a conceder;

g) Propor as listas de projectos seleccionados e não seleccionados.

2 - Compete à DREFP pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sempre que para tal for solicitada pela SRE.

3 - Compete à DREPA

a) Avaliar o interesse regional do projecto na óptica da sua inserção nos objectivos do Plano;

b) Propor as eventuais majorações no âmbito das prioridades da política regional e do ordenamento do território.

4 - Compete à comissão de análise

a) Elaborar as listas ordenadas de projectos;

b) Remeter, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) as listas de projectos;

c) Submeter a decisão as listas dos projectos seleccionados;

d) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.

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Apresentação das candidaturas

1 - Os processos de candidaturas são apresentados na SRE ou nas respectivas delegações de ilha.

2 - O processo das candidaturas deverá conter os seguintes elementos

a) Formulário de candidatura;

b) Avaliação técnico-económica do projecto;

c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto;

d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso ao Sistema e de não exclusão;

e) Aprovação do formulário e da avaliação técnico-económica.

3 - O formulário de candidaturas referido na alínea a) do n.º 2 e o mapa com os elementos que a avaliação técnico-económica, referida na alínea b) do mesmo número, deverá incluir serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

4 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias.

5 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

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Processo de decisão

1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão submetidos à apreciação da comissão de análise.

2 - Após as listas de projectos terem sido remetidas à DGDR, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, serão submetidas a decisão do Conselho do Governo ou do Secretário Regional da Economia, de acordo com a competência para a autorização de despesas.

3 - A decisão de concessão do incentivo deverá ser publicada no Jornal Oficial da Região.

4 - A decisão de não concessão do incentivo deverá ser comunicada ao promotor, no prazo de oito dias, pela SRE.

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Prazos

1 - Após a recepção das candidaturas a SRE analisará as mesmas, submetendo os processos à DRI, à DREFP, ao DREPA e à comissão de análise para os efeitos previstos no artigo 4.º

2 - As entidades referidas no número anterior deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que a SRE o solicite.

3 - A comissão de análise deverá remeter à DGDR as listas ordenadas no seu âmbito no prazo de 60 dias a contar da recepção das candidaturas.

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Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor.

2 - Os contratos de concessão de incentivos poderão ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.

3 - Compete ao Secretário Regional da Economia

a) Homologar o modelo do contrato de concessão de incentivos;

b) Autorizar a renegociação do contrato;

c) Autorizar a cessão da posição contratual do promotor;

d) Rescindir o contrato, por despacho, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro.

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Pagamento de incentivos

O pagamento dos incentivos será efectuado em termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, que poderá estabelecer um sistema de antecipação dos fundos correspondentes ao apoio a conceder.

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Acompanhamento e fiscalização

1 - Compete à SRE acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.

2 - Compete à DREFP a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.

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Representação na comissão de selecção

Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro.

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Investimento estrangeiro

1 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a SRE dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a qual lhe fornecerá, no prazo de 10 dias úteis, a informação adequada sobre a entidade requerente.

2 - Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvem investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/87/A, de 27 de Julho.

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Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 31/88/A, de 23 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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