Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M
Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
Dispõe o artigo 42.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril, que o pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira de regime especial nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 28 de Julho.
E, por assim ser, importava reestruturar as respectivas carreiras, por forma a adequá-las a tal regime, o que não chegou a ser oportunamente feito.
Acresce que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e, posteriormente, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, mais premente se fez sentir tal reestruturação.
É o que se pretende agora promover, alterando na parte respectiva o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis, constantes dos supracitados diplomas.
Nestes termos
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
Os artigos 42.º a 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º e 56.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
O quadro de pessoal da IRT, anexo à Portaria n.º 196/86, de 19 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 3 de Fevereiro de 1987, é alterado, na parte relativa ao pessoal técnico de inspecção, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
São revogados o n.º 3 do artigo 36.º, os artigos 37.º e 53.º, o n.º 3 do artigo 54.º e o n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, no que concerne às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Outubro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional.
Assinado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M
(ver documento original)
Natureza das carreiras
O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro.
Estrutura das carreiras
1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.
2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.
3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias
a) Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;
b) ...
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
[...]
1 - O ingresso no grupo de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.
2 - ...
3 - ...
[...]
1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras
a) Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras
a) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto de interesse para a IRT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.
5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.
[...]
1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais
a) Frequência de um curso de formação;
b) Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
[...]
1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração
a) Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;
b) Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º, a duração dos cursos de formação poderá ser alterada por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do inspector regional do Trabalho.
[...]
1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.
2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.
3 - Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
[...]
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras L ou G, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.
2 - ...