Legislator Case Law & Legislation
549818 PT

Decreto-Lei n.º 405/89

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 405/89 1989-11-15

Decreto-Lei n.º 405/89

de 15 de Novembro

A Casa Pia de Lisboa é um instituto público de assistência a menores sob tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social e compreende, na sua esfera ampla de acção educativa integral, funções e objectivos idênticos aos dos estabelecimentos de ensino integrados no Ministério da Educação.

Os lugares do pessoal docente são providos por concurso documental de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.

Tal como neste Ministério, impõe-se o alargamento do quadro de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Casa Pia de Lisboa, em termos de o mesmo passar a abranger os lugares correspondentes a horários completos sem titulares.

Atenta a especificidade da instituição, deve ser dada a primeira prioridade no preenchimento das vagas aos docentes portadores de habilitação própria para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que concorrem e que na Casa Pia exerçam funções há mais de dois anos lectivos com classificação de serviço mínima de Bom.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 405/89 1989-11-15

É aplicável à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as devidas adaptações.

Decreto-Lei 405/89 1989-11-15

O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal docente do ensino preparatório e do ensino secundário da Casa Pia de Lisboa é feito por concurso documental.

Decreto-Lei 405/89 1989-11-15

Os docentes opositores ao concurso portadores de habilitação própria para o grupo ou subgrupos das disciplinas ou especialidades a que concorrem e que venham prestando serviço na instituição há mais de dois anos com classificação mínima de Bom são ordenados na primeira prioridade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →