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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/M

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças

Na estrutura do Governo Regional da Madeira definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/M, de 29 de Março, definiu a orgânica, atribuições e funcionamento da Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

A quantidade de trabalho e o elevado grau de responsabilidade derivado da natureza, missão e atribuições desta Direcção Regional, bem como a necessidade de este departamento estar organizacionalmente preparado para os desafios que se irão colocar a breve trecho, nos quais se destaca a preparação do novo Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, justificam a alteração da orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

Por outro lado, por razões de melhoria na coordenação de tarefas, transfere-se o Centro de Documentação para a esfera de competências da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza e missão

1 - A Direcção Regional de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada por DRPF, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças responsável pela definição e orientação da política da Região nas áreas do planeamento e das finanças, promovendo as acções tendentes à sua execução.

2 - A DRPF tem como missão a coordenação da elaboração da proposta da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, assegurar a elaboração e o acompanhamento da execução dos planos regionais, a apresentação de orientações relativas à gestão da dívida pública regional, a efectivação das operações de intervenção financeira da Região, o acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função de accionista, o apoio financeiro às autarquias locais e a administração da Tesouraria da Região.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Centro de Informação e Documentação

O Centro de Informação e Documentação (CID) é o serviço de apoio informativo e documental da DRPF, ao qual compete

a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à actividade da DRPF;

b) Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico, financeiro e social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DRPF;

c) Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DRPF e coordenar a sua reprodução e difusão;

d) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

e) Cooperar com serviços congéneres de outras entidades.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo, adiante abreviadamente designada por DSISPA, é a unidade orgânica da DRPF incumbida de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no PIDDAR.

2 - Compete à DSISPA

a) Participar no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público;

b) Promover a eficiência de aplicação dos dinheiros públicos na execução da política de desenvolvimento adoptada;

c) Promover estudos metodológicos para a definição dos critérios de programação dos investimentos públicos;

d) Participar na elaboração de estudos no campo do investimento público face às tendências prováveis da evolução económico-social, recolhendo, sistematizando e analisando a informação disponível nesta área;

e) Colaborar com os órgãos de gestão, acompanhamento e controlo das intervenções operacionais que impliquem a afectação de meios financeiros ao programa de investimentos;

f) Coordenar os trabalhos de preparação e elaboração da proposta técnica do PIDDAR;

g) Coordenar a elaboração dos relatórios de execução do PIDDAR.

3 - A DSISPA é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSISPA compreende a Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Controlo de Execução do PIDDAR.

SUBSECÇÃO I

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Controlo da Execução do PIDDAR

À Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Controlo da Execução do PIDDAR (DEACEP) compete

a) Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAR;

b) Proceder ao acompanhamento da execução financeira e física e à avaliação dos programas e projectos da administração regional, em estreita colaboração com os organismos envolvidos;

c) Preparar o programa de investimentos, anual e plurianual, da Secretaria Regional do Plano e Finanças, em colaboração com os restantes organismos da Secretaria, e acompanhar a execução financeira e material dos programas e projectos que dele fazem parte;

d) Proceder à elaboração dos relatórios de execução do PIDDAR.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Finanças e Assuntos Comunitários

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Finanças e Assuntos Comunitários, adiante abreviadamente designada por DSFAC, é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no domínio das operações relativas à dívida pública regional e dos assuntos comunitários.

2 - Compete à DSFAC

a) Colaborar na definição do plano anual de financiamento da Região;

b) Propor as orientações a seguir pela Região nas operações de financiamento, tendo em conta o orçamento regional, a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de tesouraria;

c) Propor as orientações a seguir na gestão da dívida pública regional directa;

d) Coordenar os procedimentos inerentes à negociação e contratação de operações de financiamento, incluindo os respeitantes à gestão da dívida pública regional directa;

e) Acompanhar na área de competência da DRPF as matérias de assuntos europeus e de relações internacionais;

f) Acompanhar a definição e a execução dos fundos comunitários;

g) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e acompanhar a sua aplicação;

h) Contribuir para a definição de estratégias de apoio ao desenvolvimento económico e social;

i) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região;

j) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - A DSFAC é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSFAC compreende a Divisão de Finanças.

SUBSECÇÃO I

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Finanças

À Divisão de Finanças (DF) compete

a) Assegurar os procedimentos relativos à negociação e contratação de operações de financiamento respeitantes à gestão da dívida pública directa;

b) Apreciar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia administrativa e financeira, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endividamento líquido da Região;

c) Acompanhar a actualização dos recursos provenientes do Orçamento do Estado e o cumprimento do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas no que àqueles respeitar.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Intervenção Financeira

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Intervenção Financeira, adiante abreviadamente designada por DSIF, é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no domínio das operações relativas à dívida pública regional indirecta, dos apoios financeiros e do património financeiro da Região.

2 - Compete à DSIF

a) Administrar a dívida pública acessória e propor as orientações a seguir na gestão da dívida pública indirecta;

b) Coordenar os processos de concessão de avales;

c) Coordenar o processo de fiscalização da actividade das entidades beneficiárias de aval da Região;

d) Acompanhar os processos de análise e emissão de pareceres em matéria de apoios financeiros;

e) Analisar e acompanhar os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras e pelas participações sociais da Região provenientes do rendimento de capitais de empresas públicas, de partes do capital, de obrigações e de concessões, bem como velar pelos direitos especiais que à Região assistem pela sua participação social;

f) Analisar as operações de subscrição, aquisição, permuta, alienação, amortização ou extinção de títulos detidos pela Região;

g) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - A DSIF é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSIF compreende

a) A Divisão de Garantias;

b) A Divisão de Apoios e Património Financeiro.

SUBSECÇÃO I

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Garantias

À Divisão de Garantias (DG) compete

a) Instruir e analisar os processos de concessão de avales da Região;

b) Acompanhar a execução financeira dos contratos avalizados pela Região;

c) Administrar os processos de regularização e de recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;

d) Fiscalizar a actividade das entidades beneficiárias do aval da Região.

SUBSECÇÃO II

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Apoios e Património Financeiro

À Divisão de Apoios e Património Financeiro (DAPF) compete

a) Analisar e emitir pareceres em matéria de subsídios e outras formas de apoio financeiro da administração pública regional;

b) Instruir e analisar os processos de concessão de apoios financeiros não reembolsáveis da competência da SRPF;

c) Acompanhar a execução financeira dos processos de concessão de apoios financeiros não reembolsáveis da competência da SRPF e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

d) Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de subsídios e outras formas de apoio financeiro atribuídos pela Região através da SRPF;

e) Organizar e manter actualizado o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pela administração pública regional, incluindo institutos, serviços e fundos autónomos, de forma directa ou indirecta;

f) Analisar a situação e as estratégias dos organismos e empresas sujeitos a tutela financeira da Região e das sociedades com capitais maioritariamente públicos, participadas directa ou indirectamente ou em que a Região detenha direitos especiais de accionista;

g) Analisar e acompanhar a implementação de medidas de reestruturação e saneamento de entidades do sector público, administrativo e empresarial e de sociedades com capitais públicos;

h) Analisar e emitir parecer sobre projectos de sociedades participadas pela Região que envolvam esforço financeiro;

i) Analisar os pedidos de apoio financeiro reembolsáveis;

j) Velar pelo rigoroso cumprimento do clausulado dos contratos estabelecidos para efeitos de concessão de apoios financeiros reembolsáveis nos quais a Região, através da SRPF, se constitua como parte;

l) Acompanhar a evolução dos empréstimos concedidos pela administração pública regional e de outras aplicações financeiras.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas, adiante abreviadamente designada por DSFA, é uma unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no domínio das finanças das autarquias locais.

2 - Compete à DSFA

a) Coordenar o processo de elaboração de estudos sobre a situação económico-financeira das autarquias locais da Região;

b) Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional em matéria financeira e de delegação de competências;

c) Definir e propor critérios para a atribuição de apoios financeiros às autarquias locais, com respeito pelos princípios da equidade e da imparcialidade, acompanhando o respectivo processamento;

d) Coordenar os processos de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e as autarquias locais;

e) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - A DSFA é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSFA compreende

a) A Divisão de Estudos e Análise Financeira Autárquica;

b) A Divisão de Cooperação Técnica e Financeira.

SUBSECÇÃO I

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Estudos e Análise Financeira Autárquica

À Divisão de Estudos e Análise Financeira Autárquica (DEAFA) compete

a) Proceder à recolha de informação e elaborar análises e estudos sobre a situação económico-financeira das autarquias locais da Região;

b) Acompanhar e avaliar, nos termos da lei, a execução dos documentos previsionais e demais documentos das autarquias locais e propor medidas conducentes a uma gestão económico-financeira equilibrada das mesmas;

c) Elaborar e recolher estudos e pareceres necessários à correcta aplicação do sistema contabilístico vigente das autarquias locais, acompanhando a sua prática;

d) Participar na elaboração e adaptação de medidas legislativas relativas às especificidades próprias das autarquias locais da Região e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação.

SUBSECÇÃO II

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Atribuições

São atribuições da DRPF

a) Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;

b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social da Região, identificando os principais estrangulamentos e estudando as perspectivas de desenvolvimento da Região, em estreita ligação com outros serviços da administração regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional sustentável;

c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas de estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;

d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regionais, articulando as acções nele previstas em colaboração com organismos das diversas secretarias regionais e com outras entidades envolvidas;

e) Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;

f) Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões sectoriais e espaciais;

g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

h) Preparar o enquadramento dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte sócio-económico;

i) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito da Região e promover, acompanhar e controlar a sua aplicação;

j) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas actividades;

l) Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

m) Contribuir, nas áreas de actuação da Secretaria Regional, para a definição e execução das políticas em matéria de assuntos europeus e de relações internacionais;

n) Promover a cooperação com o Serviço Regional de Estatística, tendo em vista o desenvolvimento de planos de actividade estatística com interesse para a Região;

o) Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação ao qual incumbirá recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à actividade da DRPF;

p) Promover a difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da competência da DRPF ou com a sua colaboração;

q) Contribuir para a definição e controlo da política financeira regional, estudando e propondo todas as medidas necessárias à sua execução;

r) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região;

s) Coordenar as operações relativas à emissão de títulos e gestão da dívida pública regional directa e indirecta;

t) Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

u) Efectivar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;

v) Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

x) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

z) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro e a respectiva contabilização;

aa) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;

ab) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

ac) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Cooperação Técnica e Financeira

À Divisão de Cooperação Técnica e Financeira (DCTF) compete

a) Preparar e coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação de contratos-programa e demais instrumentos de cooperação técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais, acompanhando e avaliando a execução financeira dos respectivos projectos objecto de co-financiamento;

b) Prever e inscrever no orçamento regional as respectivas dotações de modo a assegurar a participação financeira da administração regional nos instrumentos de cooperação técnica e financeira aprovados, controlando, avaliando e emitindo relatórios sobre a sua execução e em termos de prestação de contas;

c) Prestar apoio técnico, emitir pareceres e responder às solicitações das entidades competentes relativas às questões económico-financeiras da administração local autárquica.

SECÇÃO VIII

Direcção de Serviços do Tesouro

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - A Direcção de Serviços do Tesouro, adiante abreviadamente designada por DST, é a unidade orgânica de apoio à DRPF que coordena todos os fluxos financeiros do Tesouro Regional.

2 - Compete à DST

a) Assegurar a execução do modelo de gestão da Tesouraria da Região;

b) Promover o permanente equilíbrio da Tesouraria da Região, desenvolvendo as medidas para tal necessárias, designadamente a correcção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes;

c) Determinar e controlar as condições de prestação de serviços relacionados com a actividade da Tesouraria da Região por parte das entidades externas;

d) Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região;

e) Gerir as operações extra-orçamentais, em articulação com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

f) Acompanhar os reembolsos e as restituições de receitas;

g) Assegurar o serviço de caixa do Tesouro Regional;

h) Centralizar a informação sobre os registos contabilísticos e promover as correcções que venham a mostrar-se necessárias;

i) Recolher, agrupar e processar a informação proveniente de todos os processos que dêem entrada no Tesouro Regional;

j) Assegurar a articulação contabilística com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e outras entidades;

l) Controlar as conciliações bancárias;

m) Arrecadar e cobrar as receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;

n) Gerir o sistema de meios de pagamento do Tesouro Regional e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria;

o) Velar pelo cumprimento do manual de procedimentos da Tesouraria;

p) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director de serviços do Tesouro é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo tesoureiro-chefe.

4 - A DST compreende

a) O Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos (DCODC);

b) O Serviço de Apoio Administrativo e de Coordenação da Emissão de Cheques (SACEC);

c) O Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Entradas e Saídas de Fundos (SACESF).

5 - O DCODC é um serviço de organização e de tratamento de documentos contabilísticos e é chefiado por um chefe de departamento, ao qual compete

a) Distribuir e organizar documentos contabilísticos;

b) Organizar as operações de pagamento que dêem entrada na DRPF;

c) Emitir declarações relativas a créditos de fornecedores;

d) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

6 - Compete ao SACEC, que é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador, o apoio administrativo ao DCODC e a coordenação da emissão de cheques.

7 - Incumbe ao SACESF, que é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador, a coordenação dos processos relativos à entrada e saída de fundos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DRPF é agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal de chefia;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar.

2 - Os cargos de director regional e de subdirector regional são cargos dirigentes qualificados de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

3 - Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

4 - O quadro de pessoal da DRPF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRPF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

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Carreira de tesoureiro-chefe

O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre

a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b) Coordenadores especialistas com experiência na área da tesouraria;

c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.

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Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de acordo com as seguintes regras

a) Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;

b) Coordenador, de entre os chefes de secção com o mínimo de três anos na respectiva categoria e com comprovada experiência na área administrativa.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Remuneração

As escalas salariais e o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias específicas da administração regional, designadamente chefe de departamento, tesoureiro-chefe e coordenador (SRPF), constam do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Setembro de 1999.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Conteúdo funcional

A descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias a que se refere o artigo anterior é a que consta do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo à presente orgânica.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles ficarem aprovados, nas categorias constantes do mapa anexo à presente orgânica.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Da Direcção Regional

1 - A DRPF é superiormente dirigida pelo director regional de Planeamento e Finanças, adiante abreviadamente designado por director regional, a quem compete, designadamente

a) Gerir as actividades da DRPF na linha geral definida pelo Governo;

b) Apoiar o secretário regional na definição e acompanhamento da execução das políticas de desenvolvimento regional;

c) Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução das políticas de desenvolvimento regional;

d) Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRPF;

e) Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;

f) Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;

g) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da DRPF que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - O director regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em todos os níveis de pessoal dirigente.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Órgãos e serviços

A DRPF compreende os seguintes órgãos e serviços

a) Os serviços de concepção e apoio;

b) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

c) A Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo;

d) A Direcção de Serviços de Finanças e Assuntos Comunitários;

e) A Direcção de Serviços de Intervenção Financeira;

f) A Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas;

g) A Direcção de Serviços do Tesouro.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Serviços de concepção e apoio

Os serviços de concepção e apoio da DRPF são os seguintes

a) O Gabinete Jurídico;

b) O Departamento Administrativo.

SECÇÃO I

Gabinete Jurídico

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza e atribuições

1 - O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço ao qual compete elaborar informações e pareceres jurídicos, bem como apoiar a gestão dos recursos humanos da DRPF.

2 - Compete em especial ao GJ

a) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;

b) Elaborar pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica do âmbito da DRPF;

c) Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais em que a DRPF seja parte;

d) Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

e) Manter actualizada a legislação, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a DRPF;

f) Apoiar a gestão dos recursos humanos da DRPF em matéria de planeamento, recrutamento, selecção e formação.

3 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO II

Departamento Administrativo

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - O Departamento Administrativo (DA) é o serviço de apoio administrativo à DRPF, chefiado por um chefe de departamento, que tem como atribuições a coordenação dos assuntos relacionados com expediente geral, classificação, arquivo, aprovisionamento, contabilidade e pessoal e compreende

a) O Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo e Financeiro (SCAF);

b) A Secção de Expediente (SE);

c) A Secção de Arquivo (SA);

d) A Secção de Pessoal (SP).

2 - O SCAF é um serviço de apoio administrativo e financeiro ao DA, é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador e compete-lhe

a) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento da DRPF;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DRPF, nos termos das normas em vigor;

c) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas da DRPF, bem como controlar a respectiva execução orçamental;

d) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, limpeza e conservação das instalações da DRPF.

3 - Compete à SE, nomeadamente

a) Assegurar as tarefas inerentes aos assuntos de expediente da DRPF;

b) Proceder à expedição de toda a correspondência e demais documentação da DRPF;

c) Assegurar o apoio administrativo a reuniões promovidas pela DRPF;

d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito do expediente.

4 - Compete à SA, nomeadamente

a) Tratar toda a documentação entrada na DRPF, designadamente registo, classificação e distribuição;

b) Manter devidamente organizado e em bom estado de conservação todo o arquivo geral da DRPF;

c) Colaborar com o arquivo intermédio da Secretaria Regional relativamente a todos os assuntos de gestão de documentação da DRPF;

d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da gestão do arquivo.

5 - Compete à SP, nomeadamente

a) Organizar e secretariar os concursos de admissão e promoção de pessoal;

b) Assegurar as operações inerentes à mobilidade, evolução na carreira, reclassificação e transição de categoria;

c) Organizar, manter e actualizar os processos individuais de pessoal;

d) Elaborar anualmente o balanço social e a lista de antiguidade;

e) Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário e deslocações em serviço;

f) Emitir certidões, declarações, notas de tempo de serviço de pessoal e outros documentos exigidos;

g) Instruir os processos relativos a benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

h) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal e elaborar os mapas de férias;

i) Apoiar a elaboração do plano anual de formação e accionar todos os meios necessários à sua execução;

j) Apoiar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da gestão dos recursos humanos.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Natureza, atribuições e estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, adiante abreviadamente designada por DSEP, é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRPF no âmbito da definição dos planos que consubstanciam a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região e da coordenação da actividade do Centro de Informação e Documentação.

2 - Compete à DSEP

a) Analisar as tendências de evolução da economia mundial com especial relevância para a Região e para a sua inserção internacional;

b) Acompanhar a evolução da economia nacional e mundial, com destaque para as economias dos países que estruturam o espaço da União Europeia;

c) Promover estudos e actividades tendo em vista perspectivar o desenvolvimento da Região e identificar as condições de inserção equilibrada nas economias mundial, europeia e nacional, em ordem a fundamentar as grandes opções de desenvolvimento económico e social;

d) Contribuir para a concepção de estratégias de desenvolvimento e de especialização produtiva, em estreita articulação com as entidades sectoriais responsáveis;

e) Participar na definição de medidas de carácter global e sectorial, nomeadamente medidas de apoio à actividade económica a incluir em cada plano.

3 - A DSEP é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSEP compreende

a) A Divisão de Planeamento;

b) O Centro de Informação e Documentação.

SUBSECÇÃO I

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento (DP) compete

a) Acompanhar a evolução económica e social da Região através de indicadores adequados ou de estudos específicos;

b) Colaborar na avaliação do impacte sócio-económico dos programas de desenvolvimento;

c) Analisar o impacte da política de investimento, a nível global, sectorial e espacial;

d) Manter actualizada uma base de dados sócio-económicos que permita a caracterização da realidade regional.

SUBSECÇÃO II

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/M, de 29 de Março.

Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M 2005-04-21

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Março de 2005.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Eduardo António Brazão de Castro.

Assinado em 21 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

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