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Decreto-Lei n.º 378/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 378/89 1989-10-26

Decreto-Lei n.º 378/89

de 26 de Outubro

A Tapada Nacional de Mafra é uma propriedade do domínio privado do Estado, situada nas freguesias de Mafra, Igreja Nova, Alcainça, Malveira, Gradil e Sobral da Abelheira, Município de Mafra, cuja administração é feita pela Direcção-Geral das Florestas.

As suas características de ordem física e biológica, em que assumem particular relevo as populações de cervídeos, justificam que seja o Estado a assumir a gestão dos recursos cinegéticos e que, para o efeito, seja constituída uma zona de caça nacional.

Assim

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 60.º e 65.º a 67.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 378/89 1989-10-26

É constituída a Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, situada nas freguesias de Mafra, Igreja Nova, Alcainça, Malveira, Gradil e Sobral da Abelheira, Município de Mafra, pertencente ao Estado e administrada pela Direcção-Geral das Florestas, com uma área total de 819 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante, propriedade que foi submetida ao regime florestal parcial facultativo pelo Decreto n.º 31373, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 156, de 8 de Julho de 1941.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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