Decreto-Lei n.º 372/89
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Decreto-Lei n.º 372/89
de 25 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, procedeu-se à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.
Foi então criado o ramo «Assistência», abrangendo as diferentes formas de cobertura de assistência a pessoas em dificuldades aquando da deslocação do seu domicílio ou local de residência permanente.
No entanto, nos últimos anos tem-se assistido a considerável desenvolvimento do ramo em causa, o qual, ao abrigo do previsto na Directiva n.º 84/641/CEE, tem vindo a ser alargado, nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, à assistência em circunstâncias diversas das já referidas.
Também em Portugal a procura dessas outras formas de assistência se está a fazer sentir.
A sua grande procura no nosso país levou a que tais riscos tenham sido classificados como perdas pecuniárias diversas, apesar de não ser a solução tecnicamente mais correcta. Por outro lado, a já citada directiva do Conselho das Comunidades Europeias faculta outra solução, pelo que se impõe dar o mais adequado enquadramento legal ao seguro de assistência.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os seguros «não vida» incluem os seguintes ramos
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) Assistência - compreende as seguintes modalidades
a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações do domicílio ou do local de residência permanente;
b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.
19) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção