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Decreto-Lei n.º 371/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 371/89 1989-10-25

Decreto-Lei n.º 371/89

de 25 de Outubro

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Instituto Português do Património Cultural diversos imóveis classificados.

Considerando que importa prever que as desafectações de imóveis efectuadas ao abrigo da referida legislação se possam processar por despacho conjunto, tal como acontece, aliás, relativamente a novas afectações, conforme determinam o n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, e o n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 371/89 1989-10-25

A desafectação de imóveis afectos ao Instituto Português do Património Cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, é efectuada mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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