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Decreto Regulamentar n.º 31/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Regulamentar 31/89 1989-10-20

Decreto Regulamentar n.º 31/89

de 20 de Outubro

O Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece que o provimento do cargo de membro de conselho de administração de hospital é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no mesmo diploma.

Porém, no que respeita aos cargos de director de hospital e director clínico de hospital onde é ministrado o ensino médico pré-graduado, ocorre, por vezes, a necessidade do seu recrutamento de entre docentes universitários que, simultaneamente, são membros do conselho científico da Faculdade que no referido hospital exerce o ensino.

É reconhecido, nestes casos, que a participação no conselho científico a que pertenciam poderá permitir aos referidos médicos uma mais correcta e perfeita compreensão de problemas que são comuns ao ensino e à assistência aos doentes, sendo a sua resolução mais facilmente conseguida por quem tem a visão conjunta das duas realidades.

Por esse motivo, considera-se que os directores de hospital e os directores clínicos que se encontrem na referida situação devem manter assento no conselho científico, muito embora não exerçam efectivamente o ensino.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 31/89 1989-10-20

Quando a nomeação do director de hospital ou do director clínico de hospital onde é ministrado o ensino médico pré-graduado recaia em docente universitário que seja membro do conselho científico da Faculdade de Medicina que no mesmo hospital exerce o ensino, os referidos médicos manterão assento no conselho científico, ainda que não exerçam efectivamente o ensino.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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