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Decreto Regulamentar n.º 29/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 29/89 1989-10-17

Decreto Regulamentar n.º 29/89

de 17 de Outubro

Considerando a necessidade de criação da carreira de operador de microfilmagem no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, tendo em vista o desempenho de funções operativas por um grupo de pessoal especializado no seu serviço de microfilmagem;

Considerando que as alterações a introduzir no referido quadro não envolvem quaisquer acréscimos de efectivos ou aumento de encargos orçamentais, em virtude de se oferecer como contrapartida a extinção do mesmo número de lugares das categorais de técnico auxiliar de 2.ª classe e de escriturário-dactilógrafo principal;

Considerando o disposto nos artigos 8.º, 10.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º419/88, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 29/89 1989-10-17

É aditada ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria n.º 222/88, de 13 de Abril, a carreira de operador de microfilmagem, em conformidade com o mapa I e mediante a contrapartida da extinção dos lugares constantes do mapa II, ambos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Decreto Regulamentar 29/89 1989-10-17

Os operadores de microfilmagem desempenham funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, no serviço de micrografia, cabendo-lhes, nomeadamente, as seguintes tarefas

a) Microfilmagem de toda a documentação recebida do sector administrativo;

b) Indexação das microformas, de acordo com o sistema de classificação adoptado;

c) Processamento dos rolos de filme ou das microfichas, sua conferência com os documentos originais e respectivo corte, sempre que se destinem à montagem de jackets;

d) Duplicação imediata, no caso de microcópias destinadas aos arquivos dos serviços, e posterior, no caso de extravio da cópia, a pedido destes;

e) Envio periódico, para laboratório de especialidade, dos exemplares das microcópias existentes para controlo de qualidade;

f) Limpeza periódica do equipamento;

g) Requisição atempada de consumíveis e manutenção de quantidade razoável em depósito.

Decreto Regulamentar 29/89 1989-10-17

1 - Os funcionários actualmente providos em lugares das carreiras de operador de reprografia, impressor de offset e escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, constantes do anexo I à Portaria n.º 222/88, de 13 de Abril, que exerçam funções de conteúdo equiparável às descritas no artigo 2.º do presente diploma transitam para a carreira de operador de microfilmagem, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos, mediante as seguintes regras

a) Para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm;

b) Para categoria remunerada por letra imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções a que se refere o número anterior será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que transitam.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

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