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Decreto-Lei n.º 346/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

Decreto-Lei n.º 346/89

de 12 de Outubro

A desejável recuperação do património cultural e artístico tem vindo a debater-se com alguns entraves, de entre os quais a carga fiscal incidente sobre a reimportação e importação definitiva de obras de arte.

Importa, pois, restabelecer a expressão do nosso património cultural através de uma fiscalidade incentivadora do enriquecimento artístico nacional.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

1 - O Ministro das Finanças pode conceder, nos termos do presente diploma, a isenção do imposto sobre o valor acrescentado e das imposições previstas no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, na importação de obras de arte classificadas pelos códigos pautais 9701.10, 9701.90, 9702.00, 9703.00 e 9706 do Sistema Harmonizado, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País e não se destinem a fins comerciais.

2 - O interesse nacional será certificado por despacho do membro do Governo responsável pela cultura.

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

O pedido de benefício deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Alfândegas instruído com o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

A exportação temporária do País das obras de arte importadas ao abrigo do presente diploma ficará condicionada a prévia prestação de caução, não inferior ao montante das imposições fiscais a que estaria sujeita se fosse importada na data de formulação do respectivo pedido.

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

Para efeitos do artigo anterior considera-se como data da formulação do pedido de exportação o dia em que o mesmo deu entrada na Direcção-Geral das Alfândegas devidamente instruído com parecer do Instituto Português do Património Cultural, donde conste o valor das obras de arte em causa.

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

A cessão, empréstimo e alienação ou transmissão a qualquer título dos bens importados ao abrigo do regime ora instituído dependerá de despacho conjunto de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Decreto-Lei 346/89 1989-10-12

A violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º constitui infracção fiscal aduaneira e determina o pagamento das imposições fiscais devidas à data da constatação do ilícito, a título de importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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